TJBA - 8000018-17.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000018-17.2021.8.05.0200 Monitória Jurisdição: Pojuca Autor: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Reu: Stms Manutencao Comercio E Servicos De Maquinas Ltda - Me Reu: Gilberto Franca De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000018-17.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MG44698 Endereço: desconhecido REU: REU: STMS MANUTENCAO COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - ME, GILBERTO FRANCA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 477311035 que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito ao crédito de R$ 1.241.459,86 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Na ocasião, a Embargante aponta a existência de obscuridade no quantum decisum, alegando que não ficou claro ao banco autor, ora embargante, como a correção monetária deverá incidir no presente caso, isto é, qual o termo inicial e o índice da correção monetária a ser aplicado (ID 478035727). É a síntese do necessário.
Decido.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os acolho para reconhecer a obscuridade apontada.
De fato, examinando atentamente as razões invocadas pela embargante, é forçoso reconhecer a obscuridade da sentença de ID 477311035 que, ao condenar a embargada no valor de R$ 1.241.459,86 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), fixou mais de um termo inicial para a incidência da correção monetária.
Nesse sentido, assiste razão ao embargante, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assentou pela exigibilidade dos encargos contratual após o ajuizamento da lide tendo como termo final a data do efetivo pagamento da dívida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2288299 SP 2023/0028789-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750502 SC 2020/0223667-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-44.2015.8.05.0223 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: ROBSON ALVES DE CASTRO Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Configurado o débito decorrente de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados em tal contratação, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. 2.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000355-44.2015.8.05.0223, em que é Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e Apelado ROBSON ALVES DE CASTRO.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 80003554420158050223 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO, NA ORIGEM.
EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
ERRO MATERIAL NO DECISUM PRIMEVO.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014707-28.2009.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Recorrentes BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, e Recorrido NONITO SILVA DE JESUS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Salvador. (TJ-BA - APL: 00147072820098050103 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais - Ilhéus, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).
Pelo exposto, reconheço a obscuridade apontada pela embargante e ACOLHO os embargos declaratórios para supri-la, devendo o dispositivo da sentença constar nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$1.241.459,86 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescidos dos encargos contratuais estabelecidos entre as partes, devendo a correção monetária, incidente conforme o IPCA, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês serem contados da data do inadimplemento contratual até o efetivo pagamento da dívida”.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto - 
                                            
23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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06/04/2024 23:18
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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06/04/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000018-17.2021.8.05.0200 Monitória Jurisdição: Pojuca Autor: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Reu: Stms Manutencao Comercio E Servicos De Maquinas Ltda - Me Reu: Gilberto Franca De Souza Intimação: Processo nº 8000018-17.2021.8.05.0200 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: STMS MANUTENCAO COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - ME, GILBERTO FRANCA DE SOUZA Certidão Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, acerca do inteiro teor do despacho de id 88839076.
Pojuca,19 de maio de 2022 SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA Servidora - 
                                            
27/02/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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07/08/2022 04:16
Decorrido prazo de STMS MANUTENCAO COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 08:14
Decorrido prazo de GILBERTO FRANCA DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 10:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 06:30
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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23/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
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12/01/2021 08:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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