TJBA - 8127253-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8127253-74.2024.8.05.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSENEIDE DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) movida por REQUERENTE: JOSENEIDE DE JESUS SILVA em face de REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, todos já devidamente qualificados.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para indicar o valor que considera incontroverso e juntar o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, com fulcro no art. 330, §2º do CPC.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte (ID 493142392).
Sucinto relato. DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
13/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:43
Decorrido prazo de JOSENEIDE DE JESUS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/02/2025 23:59.
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27/12/2024 21:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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27/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 05:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2024 18:20
Decorrido prazo de JOSENEIDE DE JESUS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 23:05
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:15
Expedição de decisão.
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10/09/2024 15:06
Declarada incompetência
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10/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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