TJBA - 0539243-51.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0539243-51.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JUSCELIO ALVES DE AMURIM e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JUSCELIO ALVES DE AMURIM, ROGÉRIO FEITOSA DA SILVA e WILSON MENDES DA SILVA JUNIOR, por meio do advogado Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37.160), propuseram a presente Ação Judicial pelo rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA.
POSTULAÇÃO A parte autora reivindica o direito ao reajuste de 11,98% em face das perdas remuneratórias por conta da conhecida URV, geradas pela Medida Provisória 434/94. Com efeito, com base nos fatos narrados e articulados na petição inicial ela pede que seja determinado que a parte ré seja condenada a efetuar a imediata incorporação aos vencimentos e proventos do autor no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), incidente sobre todas as parcelas por ele percebidas, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, além dos respectivos atrasados. (ID 104507554).
RESPOSTA DA PARTE RÉ Citado o ESTADO DA BAHIA, este apresentou contestação, por meio da Procuradora do Estado da Bahia, Eliane Andrade Leite Rodrigues (OAB/BA 14.669). (ID 104508012).
Inicialmente, a parte ré aduz, em suma, que não houve demonstração efetiva pela autora da perda monetária suscitada na petição inicial, apresentando os seguintes tópicos.
APLICAÇÃO DO LEADING CASE RE 561836 / RN DO STF A parte ré, em atendimento ao princípio da eventualidade, invoca a aplicação pelo E.
Tribunal de Justiça da Bahia da orientação fixada em sede de repercussão geral no RE 561836/ RN para determinar o seguinte: NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO A parte ré traz a baila a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser necessária a liquidação de sentença, em cada uma das ações promovidas perante o Poder Judiciário, para identificar o índice real de perda monetária havido por servidor/pensionista, não sendo possível fixar, sem liquidação prévia, o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo, nem arbitrar nenhum outro.
E destaca que, os servidores do Poder Executivo, não fazem jus a tal percentual, que deve ser apurado em sede de liquidação por artigos.
Nesse contexto, a parte ré afirma que o pedido da parte autora, de estabelecimento pelo MM.
Juízo de índice de 11,98% a título de indevido decréscimo no momento da conversão do Cruzeiro Real para URV deve ser rejeitado, para que a sentença a ser prolatada determine que seja objeto de processo de liquidação individualiza por servidor/pensionista a identificação do índice real nos termos do RE 561836 / RN, na hipótese de existirem parcelas não alcançadas pela prescrição.
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE INCORPORAÇÃO.
Segundo a ré, somente os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo fazem jus à recomposição de eventuais perdas sofridas, cujo índice deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como que tal índice não pode permanecer incorporado ad aeternum na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira.
E ainda, que mesmo na improvável hipótese de vir a se comprovar a perda monetária alegada na petição inicial, dever-se-á aplicar ao caso concreto o entendimento fixado pelo Pretório Excelso no paradigma RE 561836/RN, para determinar que o término da incorporação (do índice obtido através de processo de liquidação) deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor/pensionista passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Posto isso e dado o fato de, no Estado da Bahia, o padrão remuneratório dos servidores do Poder Executivo haver sido significativamente modificado com a reestruturação dos vencimentos e salários operada pela Lei Estadual Nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, há de ser fixada a vigência dessa lei estadual como termo final de incorporação do índice de conversão da remuneração da parte autora.
Assim, o índice obtido de eventual perda monetária resultante do suscitado equívoco na conversão de Cruzeiros Reais em URV na remuneração de servidor dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a ser objeto de liquidação de sentença, foi incorporado a partir de 01 de agosto de 1997, com a produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual 7.145, de 19 de agosto de 1997 (cf. art.1º, 5º, 6º/13, 21 e 22).
O eventual decréscimo monetário em questão na remuneração dos servidores públicos, aposentados e/ou pensionistas dos Policiais Militares do Estado da Bahia ocorreu até o mês de julho/1997, tendo em vista a reestruturação advento da Lei Estadual nº 7.145/1997 servir de termo ad quem para pagamento e incorporação. A ré também aduz que em virtude da carreira do Poder Executivo, a pretensão da autora, de receber ad aeternum efeitos financeiros decorrentes de decréscimo monetário havido quando da conversão de Cruzeiros Reais em URV viola à repercussão geral do RE 561836 / RN, e contrariedade ao art. 5º, XXXVI, 37, X e XIV, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, e ao §2º do art. 6º da LINDB (Decreto-Lei. 4.657/1942).
Requer seja declarada a vigência da Lei Estadual nº 7.145/1997 como momento de término de incorporação na remuneração do índice de decréscimo monetário resultante da conversão de Cruzeiros Reais em URV, servindo de termo final para pagamento e incorporação. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ A parte ré requer a aplicação da Súmula 85 do STJ, para as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento de cada ação, observando-se, entretanto, o limite temporal final definido com a vigência da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, quando restaram absorvidos pelos valores fixados segundo o novo padrão monetário aquilo que resultara da incorporação, fazendo então cessar os pagamentos correspondentes.
A reestruturação de remuneração levada a efeito pela Lei Estadual nº 7.145/1997, parcialmente reproduzida supra, implicou incorporação do índice obtido de eventual perda monetária resultante de equívoco na conversão de Cruzeiros Reais em URV na remuneração de servidor do Poder Executivo do Estado da Bahia.
A partir de 01 de agosto de 1997, com a produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.145/1997 (cf. arts. 1º, 5º, 6º/13, 21 e 22), extinguira-se a incorporação e o pagamento de parcelas, nos termos fixados pelo Leading Case RE 561836 / RN. Uma vez que o mês de julho do ano de 1997 foi o último de remuneração aos servidores e pensionistas militares antes da absorção operada pela Lei Estadual nº 7.145/1997, as parcelas de trato sucessivo suscetíveis de indenização nessa ação limitam-se ao mês de julho/1997.
RÉPLICA A parte autora manifestou-se sobre a contestação nos termos lançados na petição (ID 104508118).
OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES. Deferiu-se a justiça gratuita. (ID 104507558).
Determinou-se a suspensão do feito. (ID 104508124). É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO I In casu, verifica-se que as perdas salariais em razão da conversão de vencimentos dos autores para URV em fevereiro de 1994 foi objeto do julgamento do Tema 6 pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que versou sobre o marco temporal final para a incorporação do percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV.
Assim, a discussão sobre o Marco temporal foi definitivamente superada com julgamento do IRDR 011517-31.2016.8.05.0000 (TJBA, seção cível de direito público, rel.
Des.
José Edvaldo Rocha Rotondano, j. 15.04 .2019), Tema 6, transitado em julgado em 4 de setembro de 2024.
Com efeito, restou decidido que a defasagem decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV repercute nos pagamentos dos vencimentos do servidor até o momento em que a carreira deste passa por reestruturação no que toca à remuneração.
Nessa senda, a Seção Cível de Direito Público do TJBA definiu que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.
A partir da edição dessas leis inicia o prazo prescricional para a parte autora reivindicar o seu direito à restituição que considera legítimo, caso entenda que a parte ré não procedeu como lhe era esperado.
Consequentemente, com vistas a se preservar a segurança jurídica, o prazo prescricional é deflagrado quando da publicidade da lei que incorporou o reajuste do URV na folha de pagamento dos servidores.
II No caso em tela, o termo ad quem da defasagem decorrente da conversão da URV, no caso da parte autora, enquanto policial militar, foi o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que passou a viger a partir de 01 de agosto de 1997.
Nesse passo, a presente ação foi ajuizada em 9.7.2015.
Entre a data da vigência da referida lei e a da distribuição originária da presente ação decorreram mais de 5 (cinco) anos.
Por sua vez, o prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública é regido por pelo Decreto 20.910/32, e não pelo Código Civil, o que se faz em respeito ao princípio da especialidade na interpretação das normas e no referido decreto se estabelece 5 anos o prazo prescricional. Cumprindo destacar, nesse sentido, que a lesão ao direito teria se reiterado até julho de 1997, já que a partir de agosto começou a viger a lei reestruturante dos policiais militares do Estado da Bahia. Nesse grau de intelecção, trago à colação os seguintes julgados: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531071-52.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAMILO SOUZA SANTOS e outros (5) Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR .
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO .
SÚMULA 85, STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI ESTADUAL Nº . 7.622/2000.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA .
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73.
TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 6).
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Nas demandas em que se discute o ressarcimento da perda de 11,98% sofrida com a conversão errônea dos vencimentos em URV, por força da Medida Provisória nº. 434/94, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, consoante o art. 3º, do Decreto nº . 20.910/32, e o verbete da Súmula nº. 85, do STJ. 2 .
Em que pese tal conclusão, no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática do art. 543-B, do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação da carreira, com instituição de novo regime jurídico remuneratório. 3.
Esta, inclusive, foi a tese jurídica vinculante firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n . 0011517-31.2016.8.05 .0000 (tema 6), sob a Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano: "as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7 .622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos." 4.
A Lei Estadual nº . 7.622/2000 estabeleceu um novo padrão remuneratório para os servidores civis do Estado da Bahia, inteiramente desvinculado do anterior.
Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do diploma estadual, operou-se a prescrição de todas as parcelas pagas sob o regime anterior. 5 .
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0531071-52.2017 .8.05.0001, sendo apelantes CAMILO SOUZA SANTOS e outros e apelado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora . (TJ-BA - APL: 05310715220178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521629-33.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA e outros (4) Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA .
POLICIAIS MILITARES.
URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0018000-84 .2010.8.05.0001, TEMA 06 DESTA CORTE .
PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OCORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1 .
O presente caso versa sobre a perda nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, acarretada pela conversão destes em URV, através da MP n.º 434/94, reeditada sob o n.º 457/94 e n.º 482/94, posteriormente convertida, na Lei n .º 8.880/94, da implantação do Plano Real. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV tem como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira . 3.
Nessa esteira de entendimento, atuou bem o magistrado ao acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que no julgamento do IRDR nº 6, do TJBA, feito paradigma nº 0018000-84.2010.8 .05.0001, restou fixada a premissa de que, para a definição do marco temporal na aplicação do percentual decorrente da URV sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, consideram-se as Leis Estaduais n. 7.145/1997 (Militares), 7 .622/2000 e 8.889/2003. 4.
A pretensão dos autores foi tragada pela prescrição de fundo de direito antes do ajuizamento da Ação, pois conforme chancela constante nos autos digitais, o feito foi distribuído apenas em 17/04/2015, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos . 5.
Sentença mantida.
Prescrição efetivada.
Apelo não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521629-33.2015.8 .05.0001, em que figuram como apelantes ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA e outros e como apelado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05216293320158050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Por conseguinte, reconheço a prescrição da ação.
Medida que se impõe de ofício, como preleciona o art. 487, II do Código de Processo.
CONCLUSÃO Diante do exposto, observando-se o art. 332, III do Código de Processo Civil, acolhe-se a tese jurídica fixada no Tema 6.
Tendo isso em conta, com espeque no art. 487, II do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito, decidindo pela prescrição da presente demanda.
Gratuidade já deferida (ID 104507558).
Sem custas.
Determino à parte autora que pague à parte ré os honorários de sucumbência advocatícios, estes que arbitro no importe de R$ 1.518 (mil quinhentos e dezoito reais), considerando o baixo valor da causa e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2° e §8°.
No entanto, a exigibilidade desta condenação fica suspensa à parte que é beneficiária da justiça gratuita , com fulcro no artigo 98, §§ 2º e 3º.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Essa sentença tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia - PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. -
30/06/2022 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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16/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/09/2017 00:00
Petição
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10/07/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Petição
-
22/03/2017 00:00
Petição
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09/06/2016 00:00
Petição
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19/01/2016 00:00
Conclusão
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19/01/2016 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Publicação
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28/09/2015 00:00
Petição
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14/08/2015 00:00
Publicação
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06/08/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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