TJBA - 8010382-88.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/04/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:37
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 14:13
Decorrido prazo de ELITA AMORIM MORENO DA CUNHA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 10:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
16/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8010382-88.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Elita Amorim Moreno Da Cunha - Me Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8010382-88.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: ELITA AMORIM MORENO DA CUNHA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
26/02/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 23:03
Comunicação eletrônica
-
26/02/2024 23:03
Comunicação eletrônica
-
26/02/2024 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
30/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 07:39
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/05/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 23:02
Despacho
-
22/10/2021 06:52
Decorrido prazo de ELITA AMORIM MORENO DA CUNHA - ME em 03/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 06:44
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
16/08/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 15:28
Expedição de decisão.
-
10/08/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 15:28
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
24/07/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 04:34
Decorrido prazo de ELITA AMORIM MORENO DA CUNHA - ME em 22/04/2021 23:59.
-
11/07/2021 13:05
Publicado Mandado em 26/03/2021.
-
11/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
28/06/2021 22:30
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 12:30 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
10/06/2021 15:11
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
02/06/2021 13:32
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 20/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 20:23
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 07:17
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
19/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 12:30 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
16/03/2021 19:27
Expedição de despacho.
-
16/03/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 14:20
Expedição de Certidão via AR Digital.
-
02/12/2019 15:26
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
02/12/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001450-89.2023.8.05.0042
Dionilia Rosa de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2023 15:40
Processo nº 8001160-91.2022.8.05.0274
Jessica Barreto de Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 20:56
Processo nº 0566847-16.2017.8.05.0001
Ketila Dayane da Silva Guimaraes
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Cleber Adriano Rodrigues Folgado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 13:50
Processo nº 0566847-16.2017.8.05.0001
Ketila Dayane da Silva Guimaraes
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Jon Nei Mota Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2017 08:16
Processo nº 8094034-41.2022.8.05.0001
Maria da Conceicao Silva dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Marcio Salles Cafezeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 14:36