TJBA - 8000590-06.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000590-06.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: KAELL IVO CARVALHO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA45658) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por KAELL IVO CARVALHO SILVA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em sua inicial, o autor relata que adquiriu passagem aérea junto à requerida em 04/12/2024, visando se deslocar de Belo Horizonte para a Bahia no dia 20/12/2024 (Reserva: CF5SUI) e retornar à cidade de Belo Horizonte no dia 07/01/2025.
Aduz que, ao comparecer ao aeroporto para embarque de retorno no dia 07/01/2025, com a devida antecedência, foi surpreendido com o adiantamento do voo sem prévia comunicação, ficando impossibilitado de embarcar.
Informa que, após horas de espera sem assistência adequada, a empresa remarcou sua viagem para o dia 13/01/2025.
Contudo, ao comparecer novamente ao aeroporto na data agendada, foi surpreendido com novo cancelamento, sob a alegação de que a aeronave estava em manutenção.
Relata que a empresa, apenas às 21 horas, remarcou sua viagem para o dia 20/01/2025, também sem oferecer hospedagem.
Assim, somente conseguiu retornar ao seu destino no dia 20/01/2025, treze dias após a data inicialmente programada.
Em sua defesa, a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, sustentou que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade.
Argumentou que cumpriu com seu dever de assistência material e informação, e que o cancelamento de voo não configura hipótese de dano presumido.
Alegou ainda a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos materiais e morais.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merece acolhimento.
O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em apreço, o autor demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar a controvérsia estabelecida com a requerida, visando obter a reparação pelos danos alegadamente sofridos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O Tema 350 do STF, em repercussão geral, reafirmou que "o esgotamento de instância administrativa não constitui condição para a propositura de ação judicial".
Ademais, a Lei nº 9.099/95, que rege o presente feito, visa justamente a simplicidade e informalidade do procedimento, sendo incompatível com a imposição de requisitos não previstos expressamente em lei para o acesso à justiça.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que o requerente e a requerida enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 14, caput, ambos do CDC).
Cumpre registrar que, diversamente do sustentado pela requerida, não há que se falar em prevalência absoluta do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores pacificou o entendimento de que, nas relações de consumo estabelecidas com as companhias aéreas, aplica-se o CDC, especialmente em se tratando de transporte aéreo nacional.
O diálogo das fontes permite a aplicação simultânea, coerente e coordenada das normas, visando sempre a proteção mais eficaz do consumidor.
Quanto ao argumento da ré sobre a ocorrência de manutenção não programada que configuraria caso fortuito ou força maior, cabe ressaltar que tal circunstância, ainda que comprovada (o que não ocorreu satisfatoriamente), constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa aérea, não sendo apta a afastar sua responsabilidade.
A requerida, como prestadora de serviço de transporte aéreo, assume a obrigação de resultado consistente em transportar o passageiro ao destino contratado, com segurança e nos horários convencionados.
A manutenção de aeronaves, seja programada ou não, é parte inerente da operação de uma companhia aérea, devendo a empresa contar com frota reserva para atender situações emergenciais e minimizar os prejuízos de seus clientes.
No caso concreto, o autor foi submetido a dois cancelamentos consecutivos de voos, resultando em um atraso total de 13 dias para chegar ao seu destino final.
Essa situação ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano, configurando evidente falha na prestação do serviço.
Quanto à alegação da ré de que prestou a devida assistência material, os documentos dos autos não comprovam satisfatoriamente tal afirmativa.
A juntada de telas sistêmicas unilaterais, sem a comprovação de que os vouchers foram efetivamente entregues e utilizados pelo autor, não é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação legal prevista na Resolução nº 400 da ANAC.
Ademais, mesmo que alguma assistência material tenha sido prestada, a própria requerida admite que não ofereceu hospedagem ao autor, que precisou retornar para sua residência a 21 km do aeroporto em duas ocasiões, após horas de espera.
O autor, consumidor hipossuficiente, viu-se em situação de extrema vulnerabilidade, tendo seus planos frustrados, sendo obrigado a realizar deslocamentos adicionais e suportar despesas não previstas, além do abalo psicológico decorrente da incerteza quanto ao seu retorno ao local de trabalho.
Nesse contexto, resta configurado o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o valor de R$ 5.000,00 referente às despesas com transporte particular e alimentação decorrentes dos cancelamentos.
Embora não tenha juntado comprovantes específicos dessas despesas, é inegável que o consumidor teve gastos adicionais com deslocamentos entre sua residência e o aeroporto, bem como com alimentação durante os períodos de espera.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a distância de 21 km entre a residência do autor e o aeroporto, percorrida em múltiplas ocasiões devido aos sucessivos cancelamentos, entendo razoável arbitrar os danos materiais em R$ 1.000,00, valor que considero adequado para cobrir as despesas extraordinárias suportadas pelo consumidor.
No tocante aos danos morais, ao contrário do alegado pela requerida, a jurisprudência tem reconhecido que os transtornos decorrentes de cancelamentos sucessivos de voos, com atrasos significativos, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Na hipótese dos autos, o autor ficou impossibilitado de retornar ao seu local de trabalho por 13 dias, situação que certamente lhe causou angústia, ansiedade e transtornos significativos.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando esses parâmetros, entendo adequado o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo servir como desestímulo à reiteração da conduta pela empresa ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a acionada a: 1- INDENIZAR a parte autora por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; 2- INDENIZAR à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 17:32
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8000590-06.2025.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: KAELL IVO CARVALHO SILVA DOS SANTOS Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo.
Dr.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 27/05/2025, às 10:00 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275 Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 22 de abril de 2025.
Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário, que digitei e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:15
Expedição de intimação.
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11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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26/05/2025 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:48
Expedição de intimação.
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22/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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02/03/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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