TJBA - 8007072-92.2025.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 03:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 17:35
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:23
Comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:23
Homologada a Transação
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20/08/2025 22:50
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 29/07/2025 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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20/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:01
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:26
Expedição de E-Carta.
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01/07/2025 08:23
Expedição de citação.
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30/06/2025 13:31
Recebidos os autos.
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28/06/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007072-92.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RENATA GOLDIMAN DOS SANTOS Advogado(s): VALDEANE DE SOUZA SANTANA (OAB:BA77099) REU: JOAO SIMOES FILHO E CIA.
LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido liminar, ajuizada por RENATA GOLDIMAN DOS SANTOS, representando seu companheiro ALEXSANDRO JANUÁRIO REIS, em face de JOCAR VEÍCULOS JOÃO SIMÕES FILHO E CIA.
LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Narra a parte autora que adquiriu, junto à ré, um veículo automotor Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2020/2021, placa RGD3H43 e, embora tenha quitado as obrigações contratuais, não recebeu os documentos necessários para a transferência da propriedade do bem (ATPV-e/CRV, CRLV e DUT).
Aduz, ainda, que mesmo após realizar o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 a título de serviço de despachante indicado pela própria ré, os documentos não foram entregues e, desde então, a empresa cessou qualquer comunicação, inviabilizando a regularização do veículo.
Em vista de tais razões, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a requerida entregue toda a documentação necessária à transferência do bem, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo que não se configura o presente momento processual adequado para a concessão do pedido liminar, haja vista que os fatos carecem de melhor esclarecimento, com observância do contraditório, para que a parte ré possa produzir manifestação sobre a narrativa fática que consta na exordial.
Embora os elementos constantes na inicial indiquem, em tese, a plausibilidade do direito invocado, não se trata de situação que, por sua natureza, demande atuação imediata capaz de afastar, de plano, o contraditório, notadamente porque não estão presentes elementos que demonstrem a quitação integral do financiamento, bem como o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação no interregno necessário para a apresentação de defesa.
A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas.
Importa ressaltar, por oportuno, que o indeferimento do pleito liminar no presente momento não se apresenta como irreversível, podendo ser modificado a qualquer tempo, desde que alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas.
Isso posto, sem adentrar no mérito da demanda, neste momento, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Em razão da PORTARIA Nº 417/2021-COJE, que designou conciliador para o CEJUSC Cível, para processos com gratuidade de justiça, inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão e para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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25/06/2025 09:04
Expedição de citação.
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25/06/2025 09:03
Expedição de citação.
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25/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/07/2025 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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25/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 05:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 05:39
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA GOLDIMAN DOS SANTOS - CPF: *68.***.*56-09 (AUTOR).
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18/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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