TJBA - 8000285-12.2025.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000285-12.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARLOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Após exame dos autos, constato que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, assim, óbice ao seu processamento pelo rito do Juizado, conforme pleiteado pelo (a) autor (a). Assim, determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016). Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95.
 
 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem embargo de apresentação de proposta com a contestação. Cite-se o ente requerido, com as advertências legais, para, caso queira, apresentar a defesa no prazo legal, cientificando-o de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Lei 12.153/2009, artigo 7°), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada com a defesa. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação. Atribuo ao presente ato força de Mandado, Carta e Ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo a segunda via documento adequado para esse fim. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital. Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se.
 
 Intime-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
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                                            16/06/2025 15:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/06/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 14:21 Expedição de intimação. 
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                                            16/06/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 13:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2025 21:40 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            27/02/2025 21:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 13:42 Expedição de intimação. 
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                                            10/02/2025 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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