TJBA - 8003479-64.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003479-64.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: ROSANGELA SANTANA DE JESUS Advogado(s): MARIA LUIZA VIEIRA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA VIEIRA SIQUEIRA (OAB:BA75472), WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA73621) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais estaduais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, em que pese o quanto descrito na petição inicial e cadastrado no sistema de informação desta unidade judicial, verifico que a Requerente não demonstrou seu domicílio na comarca de Itabuna.
Some-se a isso o fato da parte promovidas não exercerem atividades profissionais ou econômicas, nem terem sede, filial ou sucursal nesta urbe e a existência de outros indicativos de que a parte autora tenha residência no município de VERA CRUZ/BA, sendo ITAPARICA/BA a comarca competente para julgar a presente demanda.
Importa salientar que, não obstante a regra geral de que a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, no Sistema dos Juizados Especiais deve ser observado o disposto no mencionado artigo 4º, inciso I e II, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual é facultado ao autor propor a ação apenas no domicílio do réu ou, ainda, no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, em seu próprio domicílio, salvo nos casos que versarem sobre reparação de danos, em que se admite o ajuizamento da demanda no domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
Dessa forma, há que ser reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, porquanto a presente demanda não se enquadra em quaisquer das regras de competência territorial insculpidas no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95.
A esse respeito, o entendimento consignado no enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do E.
TJRS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO.
INCIDENTE Nº *10.***.*28-11.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*47-85 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) Portanto, a extinção do feito impõe-se ao caso em tela, haja vista a evidente incompetência territorial.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, como preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 17:40
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8003479-64.2024.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSANGELA SANTANA DE JESUS Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: De ordem da Exma.
Dra.
CATUCHA MOREIRA GIDI, Juíza de Direito Designada da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 04/02/2025, às 12:00 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Segue link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275.
Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Dado e passado nesta cidade de Nazaré-BA, 22 de novembro de 2024.
Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que digitei e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:15
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:15
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
04/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/02/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/02/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 16:52
Expedição de citação.
-
22/11/2024 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002880-96.2022.8.05.0176
Geovane dos Santos Barros
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 11:38
Processo nº 8000729-02.2024.8.05.0205
Jose Dias da Rocha
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 16:10
Processo nº 8002880-96.2022.8.05.0176
Geovane dos Santos Barros
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2022 15:43
Processo nº 8171311-65.2024.8.05.0001
Gutemberg Pena Moreira
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 20:34
Processo nº 8045425-56.2024.8.05.0001
Debora Cristina Freire Malvar Sampaio
Estado da Bahia
Advogado: Tais Simoes Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2025 11:59