TJBA - 8002880-96.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002880-96.2022.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ RECORRENTE: GEOVANE DOS SANTOS BARROS Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE (OAB:CE39524), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor GEOVANE DOS SANTOS BARROS alega, em síntese, que ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido com a negativação de seu nome originária da empresa ré, tratando-se de uma suposta utilização de empréstimo na modalidade denominada "Mercado Crédito".
Afirma que possuía cadastro no sistema da empresa ré, porém nunca utilizou nenhum empréstimo ou qualquer outro serviço na modalidade de crédito ofertado que pudesse originar a cobrança do débito no valor de R$ 50,26 (cinquenta reais e vinte e seis centavos).
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa, a requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. sustenta a regularidade da contratação, comprovando que o autor firmou contrato de empréstimo na modalidade "Consumer Credits" para realizar compra na plataforma Mercado Livre.
Apresenta telas sistêmicas demonstrando a abertura de conta, contrato assinado digitalmente pelo autor, e afirma que o acesso à conta se dá por login e senha de uso pessoal e intransferível do titular.
Alega que, em razão da inadimplência do autor, realizou a negativação de seu nome em exercício regular de direito.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Não havendo preliminares passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC).
Impende analisar a questão posta em juízo à luz dos ônus processuais delineados pela regra do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Sendo assim, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e sobre o demandado recai o dever de evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A controvérsia reside em verificar se o débito negativado é devido ou não, bem como a existência de danos morais decorrentes da referida negativação.
Pela análise dos documentos anexados aos autos, constato que a requerida demonstrou suficientemente a relação jurídica existente entre as partes, notadamente pelo contrato assinado digitalmente pelo autor e demais documentos que demonstram a regularidade da contratação.
A requerida comprovou que o autor possui cadastro em sua plataforma desde 20/04/2020, sendo que tal cadastro está vinculado ao CPF *70.***.*59-60, o mesmo informado na petição inicial.
Demonstrou também que o autor firmou contrato de empréstimo na modalidade "Consumer Credits" para realizar compra dentro da plataforma Mercado Livre, inclusive apresentando nos autos o contrato assinado digitalmente pelo demandante. É importante ressaltar que o acesso à conta é realizado mediante o uso de login e senha, que são cadastrados pelo próprio usuário no momento da abertura do cadastro.
Tais informações são de uso pessoal e intransferível do titular da conta, nos termos dos Termos de Uso do Mercado Pago, sendo de responsabilidade exclusiva do usuário a guarda e sigilo destas informações.
Além disso, conforme demonstrado pela requerida, o autor faz uso de fatores adicionais de segurança em seu cadastro, o que reforça a segurança da conta e dificulta o acesso por terceiros.
Na data da contratação do empréstimo, não houve alteração de dados cadastrais, como senha, e-mail de acesso e duplo fator de autenticação, o que afasta a alegação de que a contratação tenha sido realizada por terceiros.
Nesse cenário, não prospera a alegação do autor de que desconhece o débito que originou a negativação.
As provas trazidas pela requerida demonstram que houve efetiva contratação de empréstimo e que, diante da inadimplência do autor, a requerida procedeu com a negativação de seu nome em exercício regular de direito.
Cumpre ressaltar que o autor não trouxe aos autos qualquer prova do pagamento das parcelas contratadas, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Ademais, o autor não apresentou qualquer evidência de que terceiros teriam utilizado sua conta para a contratação do empréstimo.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, a negativação do nome do devedor inadimplente configura exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia à negativação, cumpre destacar que, conforme Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", não sendo responsabilidade do credor.
Assim, tendo sido comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor, não há que se falar em conduta ilícita praticada pela requerida, tampouco em danos morais indenizáveis.
Por fim, no tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito, este também não merece acolhimento, uma vez que a requerida comprovou que o débito é legítimo e decorre de contratação regular realizada pelo autor.
A procedência deste pedido implicaria em evidente enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 17:41
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 15:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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21/06/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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21/06/2025 15:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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21/06/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8002880-96.2022.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GEOVANE DOS SANTOS BARROS Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo.
Dr.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 03/06/2025, às 09:00 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275 Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 23 de abril de 2025.
Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário, que digitei e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 25/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:37
Juntada de petição
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30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 15:53
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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06/04/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/03/2024 11:57
Expedição de intimação.
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27/03/2024 11:57
Expedição de intimação.
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27/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:10
Expedição de intimação.
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05/12/2023 16:10
Expedição de intimação.
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28/09/2023 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2023 12:15
Expedição de intimação.
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11/09/2023 12:15
Expedição de intimação.
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21/07/2023 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2023 16:37
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 18:59
Indeferida a petição inicial
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04/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 01:19
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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18/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/12/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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