TJBA - 8000351-94.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:01
Baixa Definitiva
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29/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:45
Juntada de Alvará judicial
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 06:30
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/07/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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16/06/2024 20:31
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 10:31
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:19
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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16/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000351-94.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Ailton Moreira Lopes Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-08-22 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Cancelar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e cancelar todos os encargos (juros, multas, etc) gerados em decorrência da cobrança de dívidas oriundas do cartão, objeto da lide. b) Condenar o acionado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95 MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:52
Expedição de citação.
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11/07/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 00:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:15
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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15/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 06:46
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 09:33
Expedição de citação.
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30/05/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 08:19
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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29/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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