TJBA - 0500143-73.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500143-73.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Exequente: Rozangela Lemos De Oliveira Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior (OAB:BA34995) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500143-73.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: ROZANGELA LEMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID403612083). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 378662363 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito dos honorários sucumbenciais atendem ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 378662363 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito dos honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do patrono da parte.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
26/05/2022 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2022 18:14
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2022 18:13
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2022 18:49
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ROZANGELA LEMOS DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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19/02/2022 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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19/02/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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07/02/2022 12:57
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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04/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 04:39
Decorrido prazo de ROZANGELA LEMOS DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
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08/12/2021 20:31
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2021 02:57
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 03/12/2021 23:59.
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14/11/2021 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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14/11/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 12:29
Expedição de ato ordinatório.
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10/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 12:29
Intimação
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10/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/11/2021 00:00
Expedição de documento
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10/11/2021 00:00
Expedição de documento
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10/11/2021 00:00
Documento
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10/11/2021 00:00
Procedência
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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22/03/2018 00:00
Petição
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09/12/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Petição
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11/05/2017 00:00
Mandado
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04/05/2017 00:00
Publicação
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03/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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