TJBA - 8172630-39.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/06/2025 19:01
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 19:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
31/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JAILZA DA SILVA CARDOSO em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:53
Comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JAILZA DA SILVA CARDOSO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:21
Conhecido o recurso de JAILZA DA SILVA CARDOSO - CPF: *48.***.*36-15 (RECORRIDO) e provido em parte
-
12/03/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 11:52
Deliberado em sessão - julgado
-
12/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:50
Incluído em pauta para 10/03/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
02/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:53
Incluído em pauta para 25/11/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
14/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/05/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JAILZA DA SILVA CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JAILZA DA SILVA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:21
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8172630-39.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Jailza Da Silva Cardoso Advogado: Elder Martinez Teixeira (OAB:BA59121-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8172630-39.2022.8.05.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR RECORRIDA: JAILZA DA SILVA CARDOSO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS AUTÔNOMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO EXERCEU A ATIVIDADE GERADORA DO IMPOSTO.
CADASTRO DE AUTÔNOMO NÃO BAIXADO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CTPS.
IMPOSTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parta autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença de ID 57463114, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora relata que não presta serviços como autônoma desde 2001, porquanto começou a trabalhar sob o regime celetista desde então.
Informa que realizou, no dia 30 de maio de 2019, protocolo do pedido de baixa da inscrição de profissional autônoma, notadamente para evitar novas cobranças do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Requer, assim, a decretação da nulidade dos débitos de ISS relativos aos anos de 2016 a 2019, porquanto não realizou o fato gerador no período.
Alternativamente, pleiteia a anulação dos referidos créditos tributários, porquanto transcorridos mais de dois anos sem o recolhimento do tributo ou declaração da falta de movimento tributável desde a sua inscrição.
Além disso, pede o cancelamento compulsório do Cadastro Geral de Autônomo – CGA nº 112810/001-14, devendo o Município de Salvador ser impedido de realizar novos lançamentos tributários do ISS ou outros tributos dele decorrentes.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório.
Decido.
Em sentença, o juízo primevo julgou pela procedência dos pedidos.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8039237-23.2019.8.05.0001; 8006729-58.2018.8.05.0001 Passo ao mérito.
Da detida análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente merece prosperar em parte.
Isso porque, em princípio, a inscrição da pessoa física no órgão municipal competente como contribuinte autônomo do Imposto sobre Serviço (ISS) gera presunção relativa de exercício de atividade tributada até que ocorra o seu cancelamento.
Assim sendo, cabe ao contribuinte comprovar o encerramento de suas atividades a fim de afastar a cobrança do aludido tributo.
Nesse sentido: “ AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
ADVOGADO.
BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL.
A inscrição de profissional autônomo, no cadastro de contribuintes municipal, gera presunção do exercício da atividade tributada até seu cancelamento.
Hipótese em que o sujeito passivo não logrou elidir a presunção, razão pela qual responde pelo tributo.
Recurso desprovido. (Agravo Nº *00.***.*47-42, 22ª Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, DJ 22/08/2013).” E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
COMPROVAÇÃO DA BAIXA NA INSCRIÇÃO MUNICIPAL. É ônus do excipiente provar os fatos alegados, nos termos do art. 333 do CPC.
A baixa da inscrição municipal em nome do executado não ocorreu, sendo necessário comprovar o não exercício de atividades no município a partir de 1999.
Descabendo dilação probatória em exceção de pré-executividade, o quer não impede o debate através de embargos do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-16, 21ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 30/04/2014). “ No caso sub examine, entretanto, a parte autora não apresentou documento hábil a comprovar a ausência de atividade profissional no período questionado.
Ademais, apenas efetivou a baixa do registro junto ao órgão competente em 30/05/2019, o que motivou, com acerto, a cobrança do débito pela municipalidade.
Vale mencionar, por oportuno, que a mera juntada da carteira de trabalho é insuficiente para comprovar a ausência de trabalho autônomo no período imputado pela Fazenda Pública.
Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA AO ISS FIXO - PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL PRÉ- CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...]A existência de registro na carteira de trabalho, em razão da relação de emprego, não constitui prova inconteste da ausência de atividade tributáveis pelo ISS por parte da agravante, especialmente considerando que a incidência do ISS independe do caráter permanente ou eventual da prestação do serviço, nos termos do artigo 86, IV da Lei 7.186/2006. (TJ-BA - AI: 00147668720168050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2016). “ Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, para afastar a decretação de nulidade dos créditos tributários dos exercícios fiscais 2016 a 2019.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
26/02/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 21:25
Cominicação eletrônica
-
26/02/2024 21:25
Provimento por decisão monocrática
-
24/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002309-12.2022.8.05.0052
Deivid Cruz Silva
Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2022 18:13
Processo nº 8000482-59.2022.8.05.0021
Diogo Alves da Rocha
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 16:32
Processo nº 0000374-12.2011.8.05.0100
Maria Aparecida de Amorim Freitas
Municipio de Candeal
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2011 15:10
Processo nº 8100674-60.2022.8.05.0001
Indiara Barbosa Santos
Dmcard Cartoes de Credito S.A.
Advogado: Lucas Carlos Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 12:36
Processo nº 8001508-33.2021.8.05.0052
Edivania Maria dos Reis de Castro Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 13:06