TJBA - 8002309-12.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 12:27
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES em 21/03/2024 23:59.
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10/03/2024 21:34
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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10/03/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/03/2024 22:54
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002309-12.2022.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Casa Nova Requerente: Deivid Cruz Silva Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Requerente: Rosangela Da Cruz Silva Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8002309-12.2022.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: DEIVID CRUZ SILVA, ROSANGELA DA CRUZ SILVA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por DEIVID CRUZ SILVA, ROSANGELA DA CRUZ SILVA.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, houve pedido de desistência.
Posto isso, deixando de promover os atos necessários ao andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento de documentos, antes do arquivo definitivo, mediante termo nos autos, bem como a retirada de eventuais restrições originadas deste processo.
Sem custas e honorários, face a gratuidade de justiça deferida.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/02/2024 23:14
Expedição de intimação.
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02/02/2024 11:11
Expedição de intimação.
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02/02/2024 11:11
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 17:32
Expedição de intimação.
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08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de 8002309-12.2022.8.05.0052- Autorização para realiz
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25/10/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/10/2023 09:15
Expedição de intimação.
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23/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 18:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 18:13
Conclusos para decisão
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20/10/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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