TJBA - 8008370-76.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:52
Decorrido prazo de EVANILDE LIMA ASSUNCAO em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 05:18
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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12/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 12:43
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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08/09/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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23/03/2024 14:14
Decorrido prazo de TATIANE SILVA REGO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:31
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008370-76.2022.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Barreiras Requerente: Evanilde Lima Assuncao Advogado: Tatiane Silva Rego (OAB:BA58397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008370-76.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: EVANILDE LIMA ASSUNCAO Advogado(s): TATIANE SILVA REGO (OAB:BA58397) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em favor de EVANILDE ASSUNÇÃO SILVA, herdeiros do falecido JOÃO DA ASSUNÇÃO SILVA.
Que em razão da sua morte, o mesmo deixou a receber saldo existente junto a Requerida.
Nos autos em tela, foram juntados documentos imprescindíveis para o trâmite e deferimento da demanda.
A matéria não versa sobre a devida intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.
Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
CUSTAS AO FINAL.
Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o ajuizamento da presente demanda de alvará.
Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é, R$137.985,77, vai indeferida a benesse.
No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*85-05 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição do alvará competente para que os Requerentes possam levantar os valores depositados junto ao EMPREENDIMENTO DELTAVILLE IMOBILIÁRIO, em conta corrente, conta poupança, PIS/PASEP, FGTS, benefício social, em qualquer instituição bancária (BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL entre outros) em nome da de cujus JOÃO DA ASSUNÇÃO SILVA.
Sem custas.
P.R.I Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
BARREIRAS/BA, 11 de janeiro de 2024.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
12/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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21/10/2023 07:45
Decorrido prazo de EVANILDE LIMA ASSUNCAO em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 17:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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07/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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02/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:39
Juntada de informação
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02/06/2023 17:46
Juntada de informação
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28/02/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 17:46
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 21:47
Conclusos para despacho
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26/09/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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