TJBA - 0501631-24.2018.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:47
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2025 14:27
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 05:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
18/07/2024 09:26
Expedição de intimação.
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18/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:25
Juntada de informação
-
09/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 23:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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18/03/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 23:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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18/03/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 23:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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18/03/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 23:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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18/03/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 10:22
Expedição de intimação.
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12/03/2024 14:40
Expedição de intimação.
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12/03/2024 14:40
Expedição de RPV.
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12/03/2024 14:38
Expedição de intimação.
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12/03/2024 14:38
Expedição de RPV.
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03/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501631-24.2018.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Marcelo Dias Pereira Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Requerente: Maria Salome De Souza Lyra Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Requerente: Nilza De Figueiredo Soares Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Requerido: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501631-24.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARCELO DIAS PEREIRA e outros (2) Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Versam os presentes autos a respeito de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA SALOMÉ DE SOUZA LYRA em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, devidamente qualificada nos autos, em fase de cumprimento de sentença.
Proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Irresignado, o Município de Senhor do Bonfim interpôs recurso em face da retro sentença (ID. 193966344).
Regularmente intimada para contrarrazoar o recurso, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 207179550).
Por meio de decisão encartada no ID. 221998463, a 6ª Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal.
A parte exequente pugnou pelo início da fase de cumprimento da sentença por meio do petitório de ID. 292329175.
Juntou planilha atualizada.
Proferido despacho determinando-se a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença requerido pela exequente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conforme certidão de ID. 399022944, a que a parte executada deixou transcorrer o prazo para impugnar o pedido de execução.
Sentença homologando os cálculos apresentados, uma vez que os valores perseguidos pela exequente foi tacitamente aceito pelo ente executado A secretaria certificou a existência de processo em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as mesmas partes e mesmos pedido e causa de pedir, já transitada em julgado (ID. 403136851).
As partes foram intimadas para ciência da certidão retro e quedaram-se inertes.
Neste contexto, vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
O art. 337 do CPC preceitua o seguinte: Art. 337.
Omissis. § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso § 4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ora, demonstrada em juízo a existência de ações nas quais os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Por ser matéria de ordem pública, a litispendência e a coisa julgada podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sendo, inclusive, dever do julgador pronunciá-la de ofício, nos termos do art. 485, §, 3º, do CPC.
Contudo, não sendo suscitadas em fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, somente pode ser alegada na via da ação rescisória.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA ARGUÍDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA.
Consabido que a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo juízo a qualquer tempo e modo de jurisdição, inclusive de ofício, porém, desde que respeitada a coisa julgada, assegurada constitucionalmente como direito fundamental, consoante o artigo 5º XXXVI, da Constituição da Republica 1988.
Além do mais, o artigo 485, V, do CPC/2015, adotado como fundamento pelo juízo de origem, trata da prolação da sentença no curso do processo de conhecimento, e, no caso, já há decisão transitada em julgado e que só poderá ser modificada via ação rescisória. (TRT-3 - AP: 00574007920045030015 MG 0057400-79.2004.5.03.0015, Relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 15/06/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: 18/06/2018.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 1113.
Boletim: Não.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
PRECLUSÃO.
CASO CONCRETO. À luz do art. 485, § 3º, do CPC, a coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, situação já vivenciada nos autos.
Em outras palavras, não é possível a arguição de coisa julgada durante a execução do título executivo judicial.
Portanto, está preclusa a insurgência do executado.
Gize-se que não há perigo de pagamento em duplicidade, porque a ação anterior encontra-se arquivada, sem notícia de pagamento em favor do recorrido.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*04-19 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).
Observa-se que ambas ações já encontram-se sepultadas pela coisa julgada, prejudicando, por conseguinte, a prolação de qualquer decisão, consoante prescreve o art. 502 e 505, ambos do CPC.
In verbis.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Com efeito, mostra-se se incabível a rediscussão de matéria que foi objeto de sentença, a qual não fora desafiada pelas partes — no tempo e modo —, por meio de defesa ou recurso próprio, encontrando-se a questão acobertada pela preclusão do direito.
Não se ignora que, consoante dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá alterar a sentença para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo.
De igual forma, a doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido do juiz poder corrigir inexatidões materiais, inclusive de sentença mesmo depois do seu trânsito em julgado.
Entretanto, não é este o caso dos autos, porquanto não há as sentenças inexatidões ou erros passíveis de correção.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito, com integral cumprimento da sentença prolatada sob ID. 399063328 Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA. 20 de setembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 18:12
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 16:26
Outras Decisões
-
20/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 05/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 04/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:12
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 04/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:52
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 21:09
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 16:39
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
15/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
12/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2023 11:03
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 11:00
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 08:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:25
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
11/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/03/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 18:52
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
13/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:14
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/11/2022 12:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
07/11/2022 12:06
Expedição de intimação.
-
07/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:15
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:48
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
13/10/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
16/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:03
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 05:05
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:49
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:44
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2022 11:44
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
15/04/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
15/04/2022 03:36
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
06/04/2022 08:17
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 17:37
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 08:45
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:00
Publicação
-
26/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
31/08/2020 00:00
Procedência em Parte
-
04/05/2020 00:00
Documento
-
04/05/2020 00:00
Documento
-
04/05/2020 00:00
Documento
-
04/05/2020 00:00
Documento
-
04/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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