TJBA - 8003584-77.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/04/2024 23:59.
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18/06/2024 11:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 14:13
Decorrido prazo de LUCIMAR NUNES SODRE em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:24
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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16/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003584-77.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Lucimar Nunes Sodre Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003584-77.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: LUCIMAR NUNES SODRE Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
26/02/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 23:19
Comunicação eletrônica
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26/02/2024 23:19
Comunicação eletrônica
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26/02/2024 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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20/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 18/12/2023 23:59.
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19/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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06/08/2023 03:55
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 15:44
Expedição de despacho.
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03/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 13:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/05/2023 23:59.
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16/03/2023 10:46
Expedição de decisão.
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15/10/2022 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/10/2022 23:59.
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09/08/2022 11:08
Expedição de decisão.
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27/07/2022 16:24
Expedição de carta via ar digital.
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27/07/2022 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:56
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2020 09:32
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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16/03/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 10:45
Conclusos para despacho
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12/03/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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