TJBA - 8000712-73.2025.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 19:26
Decorrido prazo de JUDEAN BORGES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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18/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000712-73.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JUDEAN BORGES DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB:BA46808) REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Processo sob o rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JUDEAN BORGES DOS SANTOS em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., na qual alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de seguro de vida sob a apólice n° SA_787719000000501_0977, em seu nome, sem jamais ter solicitado ou autorizado tal serviço, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos.
Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada.
Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida.
Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte.
In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Apesar de a parte autora afirmar que nunca aderiu aos serviços decorrentes dos descontos impugnados, os documentos colacionados aos autos não são capazes de demonstrar, com o mínimo vigor persuasivo, a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nesta senda, revela-se imperioso, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, o provimento emergencial para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.
Somente após a parte demandada exercer o seu direito à ampla defesa é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2) Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida, mediante a juntada do contrato impugnado. 3) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4) Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5) Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
13/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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13/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 09:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/06/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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13/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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