TJBA - 8000284-49.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 25/08/2023 23:59.
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO TEIXEIRA LEITE em 25/08/2023 23:59.
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22/12/2023 15:46
Baixa Definitiva
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22/12/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 15:45
Expedição de intimação.
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22/12/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:11
Expedição de intimação.
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20/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000284-49.2019.8.05.0046 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cansanção Requerente: Nirlene Felix De Souza Ferreira Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Requerido: Valdir Da Silva Ferreira Advogado: Jose Reginaldo Teixeira Leite (OAB:RJ183464) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000284-49.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: NIRLENE FELIX DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870) REQUERIDO: VALDIR DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JOSE REGINALDO TEIXEIRA LEITE (OAB:RJ183464) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta NIRLENE FELIX DE SOUZA FERREIRA em face de VALDIR DA SILVA FERREIRA, por intermédio de seu advogado e pelos fatos e fundamentos conforme petição inicial e documentos.
Informa a autora, que as partes não tiveram filhos e não foram adquiridos bens durante o matrimônio.
Em contestação, o requerido concordou com a dissolução conjugal. (ID 72983152) O feito não teve a intervenção da Representante do Ministério Público haja vista a ausência de interesse de incapaz. É o que convinha relatar.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 2 do CNJ.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos. (ID 23475683 – fl. 3).
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por NIRLENE FELIX DE SOUZA FERREIRA em desfavor de VALDIR DA SILVA FERREIRA, objetivando pôr fim ao casamento.
A requerente informa não ter sido possível a dissolução consensual, contudo, após a contestação, o requerido concordou com o divórcio.
Nesta toada, nada mais se pode exigir para a concessão do divórcio além do rogo expresso dos cônjuges, ou de um deles, quanto ao seu decreto, sendo irrelevante a motivação invocada para isto se obter e não sendo mais exigível qualquer requisito temporal.
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL DO CASAL, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010 e, em consequência RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: NIRLENE FELIX DE SOUZA.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem sucumbência.
Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo mais nenhuma diligência a ser feita, arquivem-se com as devidas baixas.
Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2023 22:34
Expedição de intimação.
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10/09/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 22:34
Expedição de intimação.
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10/09/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:05
Expedição de intimação.
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28/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:05
Expedição de Ofício.
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26/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO TEIXEIRA LEITE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO TEIXEIRA LEITE em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/08/2023 23:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 13:42
Expedição de intimação.
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01/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 09:02
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:11
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 23:36
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2019 02:46
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA FERREIRA em 07/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 02:45
Decorrido prazo de NIRLENE FELIX DE SOUZA FERREIRA em 07/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 00:29
Publicado Despacho em 17/05/2019.
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17/05/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 21:13
Expedição de despacho.
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14/05/2019 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 12:37
Conclusos para despacho
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24/04/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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