TJBA - 0302081-85.2017.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0302081-85.2017.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Embargante: Ivana Marcia De Paula Barbosa Almeida Advogado: Bernardo Barbosa Almeida (OAB:DF41515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0302081-85.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: IVANA MARCIA DE PAULA BARBOSA ALMEIDA Advogado(s): BERNARDO BARBOSA ALMEIDA (OAB:DF41515) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a hipótese sobre embargos à execução interpostos por IVANA MÁRCIA DE PAULA BARBOSA ALMEIDA, insurgindo contra a Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o n.º 0503381-35.2016.8.05.0146, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Argui que faz jus à assistência judiciária gratuita.
Infere sobre a necessidade de suspensão da execução, pois fundada em título sem força executiva.
Menciona a inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, que regulamenta a cédula de crédito bancário.
Sustenta a nulidade da novação por desvio de finalidade da cédula de crédito bancário.
Esclarece sobre a aplicação do CDC e sobre a possibilidade de revisão de cláusulas, bem como, da inversão do ônus da prova.
Aduz que existe carência força executiva na cédula de crédito bancário, por falta de exigibilidade, reputando a cláusula de vencimento antecipado nula, por não dar ao consumidor a opção de manter as condições pactuadas.
Acresce que a causa de inadimplemento onera o devedor por trazer encargos exorbitantes, a exemplo de juros moratórios e compensatórios, encargos financeiros, despesas, multa convencional e demais acessórios, sendo que só seria possível a cobrança com a constituição em mora do mesmo, o que não ocorreu.
Sustenta que existe excesso de execução, tendo em vista que a planilha trazida aos autos não faz nenhuma menção aos contratos originários da dívida, apresentando somente à renegociação dos contratos acima indicados, sendo que a apresentação dos extratos dos contratos originários, são necessários para que o embargante possa atender ao mandamento do artigo 917, § 3º do CPC e realizar a perícia dos mesmos.
Menciona que os juros são exorbitantes, devendo as cláusulas referentes aos encargos financeiros serem interpretadas à luz do artigo 47 do CDC, combinado com o artigo 51, inciso IV do mesmo diploma legal, para declará-las abusivas, ou, caso não seja esse o entendimento, que os juros sejam reduzidos à taxa média do mercado.
Assevera que é nula a cobrança de comissão de permanência e indevida a acumulação com outros encargos.
Aclara que os juros não podem ser capitalizados em periodicidade inferior à anual.
Alerta que é ilegal a cobrança da tarifa de abertura de crédito.
Diante disso, requer: a) que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça; b) que seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução; c) que seja reconhecia a inconstitucionalidade da Lei 10.931/04 e a consequente nulidade da cédula de crédito bancário nº 006.914.243; d) alternativamente, afastada a tese de inconstitucionalidade, o reconhecimento da nulidade da cédula de crédito por desvio de finalidade; e) que seja reconhecida a aplicabilidade das normas consumeristas (CDC) ao presente caso; f) que sejam declaradas nulas por abusividade as cláusulas Inadimplemento e Vencimento Extraordinário, constantes da cédula de crédito bancário nº 006.914.243; g) que seja julgada improcedente a presente execução, declarando-se nula a execução promovida pela embargada, em função de não estar presente no título o requisito da exigibilidade e, portanto, carecer o título de força executiva; h) que seja declarada a existência de relação continuativa de crédito; i) que seja reconhecido o excesso de execução; j) que sejam requisitados à embargada os extratos dos contratos nº 69512, 6912294, 69129323 e 6913493, para apuração do valor devido por meio de produção de prova pericial; k) que seja deferida a produção de prova pericial; l) que sejam declaradas nulas as cláusulas referentes aos encargos financeiros da cédula de crédito; m) que seja declarada nula a cobrança de comissão de permanência nos moldes pactuados, bem como a nulidade de sua cobrança cumulativamente a qualquer outro encargo; n) que seja declarada nula a capitalização de juros em periodicidade inferior a 01 (um) ano; o) que seja declarada a nulidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito.
Atribuiu à causa, o valor de R$ 1.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Despacho inicial, recebendo os embargos e determinando a intimação da parte embargada para impugná-los (ID 105715581).
A parte embargada não impugnou os embargos.
Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera.
Foi exarado despacho, determinando que o embargado acostasse aos autos contratos originários da dívida, quais sejam: a) BB Giro Rápido, contrato nº 69512; b) BB Giro Rápido, contrato nº 6912294; c) BB Giro Empresa, contrato nº 6912923; d) BB Giro Empresa, contrato nº 6913493.
Ademais, as partes foram instadas a informar novas provas a produzir.
A parte embargante requereu a prova pericial.
O embargado juntou extrato bancário aos autos.
A embargante requereu que seja reconhecida a nulidade da execução promovida.
Foi indeferida a prova pericial e anunciado o julgamento do feito.
As partes permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser julgados no estado que se encontra, em face da desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, em relação a gratuidade da justiça, a omissão no despacho inicial quanto ao seu deferimento (ID 105715581), traz a presunção tácita de deferimento da mesma, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Em seguida é preciso mencionar que a execução foi promovida contra a ora embargante, na qualidade de avalista, e contra o devedor principal e outros 03 (três) avalistas.
O patrono dos executados optou por adentrar com embargos individuais formando os seguintes autos: Embargos à Execução – 0303155-14.2016.805.0146 Embargos à Execução – 0304500-15.2016.805.0146 Embargos à Execução – 0302082-70.2017.805.0146 Embargos à Execução – 0302081-85.2017.805.0146 Diversos argumentos suscitados nos presentes embargos já restaram decididos nos embargos n.º 0304500-15.2016.805.0146, inclusive ocorreu o trânsito em julgado.
Assim, em que pese a revelia do embargado e não a juntada dos contratos originários, não há como julgar de forma diferente do que já foi decidido.
Em relação a revelia a mesma não produz nenhum efeito material, haja vista que a matéria dos autos é eminentemente de direito, sendo que não existem verossimilhança nas alegações da embargante.
Passo à análise dos argumentos apresentados pela embargante.
A embargante sustenta a inconstitucionalidade da Lei n.º 10931/2004, que regulamenta a cédula de crédito bancário, por existência de vício formal, pois a legislação ora em comento afronta artigo 7º da Lei Complementar nº 95/98, sendo que ao regulamentar diversos temas, como a própria Cédula de Crédito Bancário e o regime especial tributário do patrimônio de afetação, não guarda afinidade, pertinência e nem conexão com o objeto da respectiva lei.
A primeira discussão, portanto, está em definir sobre a alegada ineficácia executiva de cédula de crédito bancário, em razão da inconstitucionalidade (rectius, incompatibilidade) da Lei n.10.931/04 – que previu o referido título de crédito –, e a Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
Pois bem.
Tomando por base a argumentação do recorrente e o objeto da lei supostamente viciada (Lei nº. 10.931/2004 tem-se que, realmente, acabou sendo bastante amplo – “o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário” –, mas,
por outro lado, não se pode perder de vista que também versam de questões em que se constata certa afinidade de objeto, pois tratam, em comum, de disposições sobre o sistema financeiro em sentido lato (englobando o imobiliário, o habitacional, o bancário etc).
Destaque-se, ademais, que não há falar em supremacia da lei complementar em relação à lei ordinária, como poderia se supor, não sendo a problemática de hierarquia, mas sim de diálogo.
Com efeito, apesar da divergência doutrinária, prevaleceu o entendimento de que inexiste hierarquia entre os referidos normativos, na medida em que ambos encontram seu fundamento de validade na Constituição Federal, sendo que eventual conflito deverá ser resolvido no âmbito da competência constitucional, em suma, o que os diferencia é a matéria específica e o quórum de aprovação.
Além disso, não há como se neutralizar a eficácia de uma norma pelo descumprimento de preceito formal de outra, sem que haja previsão expressa de nulidade para tanto.
No mais, a LC n. 95/1998 estabeleceu, em seu art. 18, no que toca à eventual sanção pelo seu descumprimento, que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento".
Apesar de realçar a importância do processo legislativo regular, demonstrou não haver apego à formalidade da elaboração normativa.
Portanto, penso que há norma imperfectae, uma vez que afasta qualquer tipo de sancionamento pelo eventual descumprimento, não havendo falar, por conseguinte, em nulidade ou anulabilidade do ato normativo que venha a desrespeitar os seus preceitos.
Deveras, como sabido, em regra, as normas apresentam uma eficácia repressiva como forma de reação ao seu descumprimento.
No ponto, Vicente Ráo já lecionava que "as leis de direito absoluto (jus cogens), consideradas segundo o grau de energia das cominações por elas impostas, subdividem-se em leges perfectae, quando declaram nulos ou anuláveis os atos praticados contra sua disposição, leges minus quam perfectae quando, em caso de transgressão, aplicam penas outras que não as de nulidade ou anulabilidade e leges imperfecta, quando não impõem propriamente penas, mas procuram vedar ou dificultar a prática dos atos, cerceando, o mais das vezes, a liberdade das partes" (O direito e a vida dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, nº 215, p.326).
Vê-se, portanto, por qualquer ângulo, que não há vício na Lei n. 10.931/2004 e, mesmo que houvesse algum descompasso com a LC nº. 95/98, não haveria se falar em nulidade, haja vista que ela própria estabelece que a inexatidão formal não invalida as normas elaboradas mediante processo legislativo regular. É o que adverte, mais uma vez, a jurisprudência do STF: LEI IMPERFEITA.
FALTA DE COMINAÇÃO DE NULIDADE PARA A REALIZAÇÃO DO ATO VEDADO, QUE SE CONSUMOU A SOMBRA DA LIMINAR.
AGRAVO DESPROVIDO. (RE 64888 AgR, Relator (a): Min.
ADAUCTO CARDOSO, Segunda Turma, julgado em 10/10/1969, DJ 28-11-1969 PP-05711 EMENT VOL-00786-02 PP-00600) Importante salientar que esta Quarta Turma, no julgamento do AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 28/05/2013, negou provimento ao regimental, mantendo a decisão monocrática que reformara o acórdão recorrido de origem, pois o julgado teria violado o posicionamento desta Corte, segundo o qual a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, possui natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.931/2004.
Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, nos quais estava em discussão a qualidade de título executivo da cédula de crédito bancário, afastou as alegações de inconstitucionalidade indireta da Lei 10.931/2004 como se pode conferir pelas decisões singulares proferidas, exemplificativamente, no AI 744.293/PR (Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.5.2010), RE 641.299/SP (Rel.
Ministro Cezar Peluso, DJe de 4.6.2012) e ARE 723.521/SP (Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29.11.2012).
Por outro lado, a própria Lei Complementar 1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento".
O julgado foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004. 1.
O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2.
A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa.
Precedentes do STF. 3.
No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998.
Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4.
A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004.
Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) Assim, não cabe a invocação de violação à LC nº. 95/1998 para aventar eventual ilegalidade, a justificar o descumprimento do negócio jurídico disposto em cédula de crédito bancário.
Outra alegação da embargante é a nulidade da novação por desvio de finalidade da cédula de crédito bancário.
Ora, entendimento assente da jurisprudência do STJ é o de que a renegociação de débito de natureza diversa não descaracteriza a cédula de crédito, que conserva sua eficácia executiva.
Sem delongas a decisão acima transcrita já explanou referido entendimento: (…). 4.
A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004.
Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) No mais, entre os julgados que adotaram a mesma linha decisória, temos os seguintes: 2ª Seção, EREsp 512.635/SC, Rel.
Ministro Castro Filho, unânime, DJU de 14.12.2005; 3ª Turma, REsp 253.433/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 6.6.2005; 4ª Turma, REsp 400.858/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 10.3.2003; REsp 480.261/SC, Rel.
Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de 13.6.2005.
Afasto o referido argumento.
Em outro ponto, infiro que à hipótese não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação entre instituição financeira e pessoa jurídica empresarial que utilizou do crédito, com finalidade de implementar sua atividade.
No que pertine ao alegado excesso, a parte embargante/executada confessou a dívida, insurgindo contra o valor apresentado pelo credor, contudo, não apresentou planilha do valor que entende devido.
Ora, observe os ditames do art. 917, parágrafos 3º e 4º, do CPC: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I- serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento; II- serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Claudicou a embargante neste mister, vez que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assim, ante o descumprimento do disposto no art.
Art. 917, parágrafos 3º e 4º do CPC, bem como ao 373, I, do mesmo dispositivo processual, é de rigor a rejeição dos embargos à execução.
Ademais, verifica-se que o Banco credor persegue, por meio da execução, o pagamento de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário, decorrente de novação de dívida, inadimplida pela embargante/executada, cuja taxa de juros está expressamente consignada no contrato (ID 105671923), da ação de execução).
As taxas convencionadas entre as partes não foram abusivas.
Outrossim, os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade, conforme entendimento empossado na súmula 382, do STJ.
Em relação a capitalização de juros a mesma é permitida com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos).
Cumpre mencionar que a Súmula 121, do STF, não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme Súmula 596, do STF.
A leitura isolada da súmula do 121, do STF, tem levado à repetição de que o anatocismo seria integralmente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo autorizada única e exclusivamente a cobrança simples de juros.
Contudo, é preciso ter cuidado com essa afirmação, uma vez que há importantes exceções a essa regra que podem impactar sobremaneira negociações financeiro-comerciais.
Isso porque o STF e o STJ já consolidaram, respectivamente, entendimentos de que as disposições da Lei da Usura não são aplicáveis a instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF) e de que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite a capitalização de juros (Súmula 93/STJ).
Ambas as súmulas são decorrentes da MP 2.170-36/2001.
O artigo 5º dessa primeira norma regulamenta que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Portanto, a partir desse entendimento sumulado, tem-se decidido que não há vedação à prática de anatocismo por instituições como bancos, caixas econômicas e cooperativas de crédito, por exemplo.
Ademais, não há nenhuma ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, porquanto decorrente de previsão legal para os casos de inadimplemento do débito.
O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força de cláusula contratual expressa, o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir a comissão de permanência, os juros de mora e a multa, como pactuado.
Não há necessidade notificação do devedor, posto que a cláusula foi devidamente expressa no contrato, sendo que a mora decorre do próprio inadimplemento.
No que se refere a capitalização de juros em período inferior a anual, compulsando o contrato entabulado entre as partes verifica-se que foi pactuada a capitalização de juros, sendo que a mesma é permitida com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), “desde que expressamente pactuada” (REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos).
Quanto à sustentada cumulação de comissão de permanência com outros encargos, a mesma não merece amparo, posto que na planilha juntada pelo embargado nos autos da execução verifica-se que não ocorreu a cumulação e embora a cumulação esteja prevista em contrato, desnecessário declarar a abusividade, posto que a cumulação não foi realizada no momento da cobrança.
No que se refere a alegação de nulidade da Tarifa de Abertura de Crédito, a mesma não foi cobrada para o contrato em comento e ainda que tenha sido cobrada nos contratos que ensejaram na novação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na cobrança pela instituição financeira, caso tenha sido expressamente pactuada e o contrato tenha sido celebrado por pessoa jurídica.
Ocorrendo a novação, a parte concordou com o quanto acordado nos contratos originários, não havendo necessidade dos mesmos serem colacionados aos autos executivos.
Por fim, em face da rejeição dos presentes embargos, não vejo plausibilidade no pleito de suspensão da ação de execução, razão pela qual o mesmo deve ser indeferido.
Em face do exposto, rejeito os presentes embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais dos presentes embargos e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em face da gratuidade que ora confirmo, diante da sua concessão tácita, as obrigações mencionadas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Frise-se a concessão da gratuidade à embargante, cinge-se aos presentes autos, não abarcando a ação executiva.
Acoste cópia da presente à ação executiva.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Servindo o presente de mandado.
Juazeiro-BA, 21 de fevereiro de 2024.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
05/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 04:47
Decorrido prazo de Ivana Marcia de Paula Barbosa Almeida em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 20:56
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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11/04/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 00:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 04:30
Decorrido prazo de Ivana Marcia de Paula Barbosa Almeida em 30/08/2021 23:59.
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27/11/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2021 23:59.
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25/11/2021 08:17
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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25/11/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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17/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
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28/05/2021 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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28/05/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/12/2017 00:00
Documento
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07/12/2017 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Publicação
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04/12/2017 00:00
Mero expediente
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25/11/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Publicação
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16/11/2017 00:00
Mero expediente
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11/08/2017 00:00
Publicação
-
07/08/2017 00:00
Mero expediente
-
05/08/2017 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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