TJBA - 8007913-14.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:28
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007913-14.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, REBECCA SABA DO VALE, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA BAHIA.
PROMOÇÃO DE SARGENTO A 1º TENENTE PM.
RESERVA REMUNERADA.
PLEITO DE REALINHAMENTO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 E DECRETO ESTADUAL Nº 16.300/2015.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CURSOS ESPECÍFICOS (CAS E CFOA) E INCLUSÃO EM LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO.
MERO INTERSTÍCIO OU ANTIGUIDADE INSUFICIENTES PARA ASCENSÃO AO OFICIALATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO SEM O PREENCHIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES LEGAIS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A pretensão de promoção de policial militar da graduação de Sargento para o posto de 1º Tenente PM, com consequente realinhamento de proventos para Capitão PM na reserva remunerada, exige o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação estadual pertinente. II - O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), embora preveja a promoção a 1º Tenente PM pelo critério de antiguidade (Art. 127, VI), condiciona o acesso à inclusão em Lista de Pré-qualificação, que, por sua vez, demanda a satisfação de condições de acesso, interstício, aptidão física, conceito profissional e moral, e, crucialmente, a aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação (Art. 134, § 1º).
III - O Decreto Estadual nº 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), estabelece como requisito essencial a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), cuja inscrição é condicionada à conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
IV - O mero decurso do tempo ou o cumprimento do interstício, por si sós, não são suficientes para assegurar a promoção, especialmente na transição do círculo de Praças para o de Oficiais, que se submete a processos seletivos internos de natureza técnica e avaliação de mérito.
V - Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação da aprovação nos cursos preparatórios (CAS e CFOA) e da inclusão na Lista de Pré-qualificação impede o reconhecimento do direito à promoção.
VI - Não há que se falar em direito adquirido à promoção sem o preenchimento de todas as condições legais e regulamentares exigidas para a ascensão funcional.
A atuação do Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa na avaliação de critérios técnicos e subjetivos inerentes à progressão na carreira militar.
VII - Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corroboram o entendimento de que a promoção de militares não é automática e depende da estrita observância de todos os requisitos legais e regulamentares.
VIII - Sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção, mantida.
IX - Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007913-14.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante OTAVIO JOSE SILVA PINTO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
01/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:56
Conhecido o recurso de OTAVIO JOSE SILVA PINTO - CPF: *55.***.*40-04 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de OTAVIO JOSE SILVA PINTO - CPF: *55.***.*40-04 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 21:39
Deliberado em sessão - julgado
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23/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:00
Incluído em pauta para 12/08/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/07/2025 20:12
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2025 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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