TJBA - 8000425-82.2015.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/11/2024 11:00
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MENEZIA BATISTA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MENEZIA BATISTA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Publicado Ementa em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/10/2024 12:11
Deliberado em sessão - julgado
-
11/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/10/2024 16:54
Solicitado dia de julgamento
-
27/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:05
Cominicação eletrônica
-
10/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
05/09/2024 05:52
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:09
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2024 12:19
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 12:19
Conhecido o recurso de MENEZIA BATISTA DA SILVA - CPF: *41.***.*30-97 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 17:14
Deliberado em sessão - julgado
-
16/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:21
Incluído em pauta para 27/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/08/2024 01:46
Solicitado dia de julgamento
-
07/05/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000219-20.2021.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Andrelina Ribeiro Dos Santos Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Autor: Gabrielle Da Cruz Santos Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Autor: Simone Santana De Jesus Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Autor: Emanuela Alves Matos Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Autor: Victoria Maria Oliveira Reis Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Autor: Icaro Alexandre Santana Dos Santos Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Autor: Lucas De Oliveira Souza Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Autor: Jamille Cardim Pinheiro Santos Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Autor: Fernanda Oliveira De Azevedo Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Reu: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:BA48747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000219-20.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ANDRELINA RIBEIRO DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VANESSA MEIRELES ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos (ID 376629885).
Aduz o embargante que houve omissão do juízo, uma vez que não constou o nome das autoras ANDRELINA RIBEIRO DOS SANTOS e GABRIELLE DA CRUZ SANTOS no dispositivo da sentença.
Ademais, sustenta que, em relação ao pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, a sentença padece de uma contradição, visto que o direito ao pagamento do adicional de insalubridade já foi reconhecido no processo de mandado de segurança tombado sob nº 8000151-70.2021.8.05.0067 (ID 379327445).
O Município apresentou contrarrazões (ID 413056496), alegando, em síntese, que a única intenção do embargante é o reexame de mérito, o que não comporta cabimento.
Argumenta que não houve omissão em relação às autoras mencionadas, mas sim, o reconhecimento de que o direito não lhes assistia, isso porque os seus nomes constam no início da sentença, bem como que não se fizeram presente na audiência.
Pugna pela rejeição dos embargos.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
II - Fundamentação No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que descreve como defeitos a omissão, contradição, obscuridade e erro material, ensejando a propositura do referido recurso.
Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão, que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
V.
I. 48.ed. atual. até a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 707-708).
Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento a alegação do embargante, de fato, houve omissão quanto ao nome das autoras, ANDRELINA RIBEIRO DOS SANTOS e GABRIELLE DA CRUZ SANTOS, no dispositivo da sentença.
Cabe salientar que, no procedimento comum, a ausência das partes na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado por multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, e não causa de julgamento improcedente do pedido ou extinção do processo.
No que se refere a contradição apontada referente a diferença do adicional de insalubridade, sob o argumento de que o referido direito já foi reconhecido no processo de mandado de segurança tombado sob nº 8000151-70.2021.8.05.0067, não merece prosperar.
A uma, porque os embargos constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
A duas, porque este Juízo tem conhecimento de que a sentença prolatada no mencionado mandado de segurança foi anulada pela Quarta Câmara Cível, em razão da ausência de notificação da autoridade impetrada.
III- Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para que passe a constar no dispositivo da sentença “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos valores inadimplidos referentes ao décimo terceiro salário de ANDRELINA RIBEIRO DOS SANTOS, GABRIELLE DA CRUZ SANTOS, SIMONE SANTANA DE JESUS, EMANUELA ALVES MATOS, VICTÓRIA MARIA OLIVEIRA REIS, ÍCARO ALEXANDRE SANTANA DOS SANTOS, LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA e JAMILE CARDIM PINHEIRO SANTOS, corrigido monetariamente desde dezembro de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com a devida supressão dos valores pagos no decorrer do tramite processual, ao tempo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC”.
Outrossim, mantenho intocado pronunciamento judicial em seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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