TJBA - 0503040-74.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0503040-74.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Da Gloria Pinto Dos Santos Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0503040-74.2017.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MARIA DA GLORIA PINTO DOS SANTOS RÉU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte exequente intimado(a), para tomar conhecimento da expedição e juntada do alvará (ID 461103726).
Itabuna-Bahia, 29 de agosto de 2024 MANASSES VIEIRA DE BRITO -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503040-74.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Da Gloria Pinto Dos Santos Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503040-74.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 405424613). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 385773593 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito da parte autora e dos dos honorários sucumbenciais atendem ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 385773593 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito da parte e honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito da parte e honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do exequente e seu patrono.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503040-74.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Da Gloria Pinto Dos Santos Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503040-74.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 405424613). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 385773593 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito da parte autora e dos dos honorários sucumbenciais atendem ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 385773593 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito da parte e honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito da parte e honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do exequente e seu patrono.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
24/05/2021 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/03/2021 00:00
Expedição de documento
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24/03/2021 00:00
Expedição de documento
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13/03/2021 00:00
Petição
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26/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Petição
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23/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Expedição de documento
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18/02/2021 00:00
Procedência
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08/02/2019 00:00
Expedição de documento
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22/03/2018 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Publicação
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10/10/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Publicação
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08/09/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Mandado
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10/07/2017 00:00
Publicação
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05/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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