TJBA - 0300952-21.2012.8.05.0146
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 17:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 17:16
Decorrido prazo de CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 17:16
Decorrido prazo de PAULO RIOS CAMPELO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 11:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
07/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0300952-21.2012.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Diogo Assumpcao Rezende De Almeida (OAB:SP364858) Reu: Campelo Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294) Reu: Paulo Rios Campelo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0300952-21.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB:SP364858) REU: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA35294) DECISÃO Vistos etc.
Da análise do pleito formulado em ID 433800965, em que pesem as alegações da acionada, o seu pleito não merece acolhimento uma vez que o presente feito constitui demanda ordinária pendente de sentença na qual será analisada eventual condenação a ser atribuída à recuperanda, tratando-se portanto de obrigação/quantia ilíquida, enquadrando-se na ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.".
Tal entendimento possui respaldo jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça que já decidiu nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS." DEMANDA ILÍQUIDA ".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Agravo de Instrumento nº 1.622.659-0 fls. 6 de 9 OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART.59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por" demanda ilíquida ", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. (...) (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/4/2016, DJe 16/5/2016) Face ao exposto, indefiro pedido de extinção ou suspensão do presente feito formulados pelas acionadas.
Decorrido o prazo acima, independente de manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS -
10/11/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 08:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:34
Decorrido prazo de CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:34
Decorrido prazo de PAULO RIOS CAMPELO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
28/02/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0300952-21.2012.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Diogo Assumpcao Rezende De Almeida (OAB:SP364858) Reu: Campelo Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294) Reu: Paulo Rios Campelo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0300952-21.2012.8.05.0146 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Cheque, Câmbio] Autor: ITAU UNIBANCO S.A.
Réu: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte demandada para se manifestar sobre a peça de ID 420103381 e documentos a ela acostados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024.
MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário -
26/02/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 20:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 20:00
Decorrido prazo de CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 22:13
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
20/10/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
31/12/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
25/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:32
Comunicação eletrônica
-
25/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
02/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/07/2018 00:00
Publicação
-
20/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
26/10/2015 00:00
Recebimento
-
13/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2014 00:00
Recebimento
-
05/12/2014 00:00
Remessa
-
05/12/2014 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
05/12/2014 00:00
Recebimento
-
05/12/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
05/12/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
05/12/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
05/12/2014 00:00
Recebimento
-
05/12/2014 00:00
Remessa
-
05/12/2014 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
05/12/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
05/12/2014 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
-
05/12/2014 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
-
05/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
01/12/2014 00:00
Publicação
-
28/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2014 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
08/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Publicação
-
01/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2013 00:00
Mero expediente
-
26/06/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
16/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2013 00:00
Publicação
-
08/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2013 00:00
Mero expediente
-
27/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2013 00:00
Documento
-
05/03/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2012 00:00
Publicação
-
29/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2012 00:00
Mero expediente
-
23/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2012 00:00
Documento
-
23/08/2012 00:00
Petição
-
23/08/2012 00:00
Documento
-
21/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0515555-21.2019.8.05.0001
Rita de Cassia Alves dos Santos
Representacao Pag! S/A
Advogado: Maria Luane Santos Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 13:42
Processo nº 0515555-21.2019.8.05.0001
Rita de Cassia Alves dos Santos
Representacao Pag! S/A
Advogado: Maria Luane Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2019 14:43
Processo nº 8031274-59.2022.8.05.0000
Maria Terezinha Marques Martins
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 10:12
Processo nº 8001194-73.2023.8.05.0034
Alex das Neves dos Santos
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Joao Guilherme Pedreira Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 11:36
Processo nº 8001189-10.2023.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Naldo Chaves Meira
Advogado: Gabriel de Cassia Meira Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 15:36