TJBA - 0003735-06.2010.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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03/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:12
Decorrido prazo de CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:12
Decorrido prazo de GERSON ARAUJO & CIA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0003735-06.2010.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Chemtura Industria Quimica Do Brasil Limitada Advogado: Jose Ercilio De Oliveira (OAB:BA22852) Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905) Executado: Gerson Araujo & Cia Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003735-06.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA Advogado(s): ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB:SP198905), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB:BA22852) EXECUTADO: GERSON ARAUJO & CIA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que com a frustração da concretização dos atos citatórios anteriores, a parte autora pleiteou a pesquisa do endereço do executado através dos sistemas Infojud e Sisbajud, bem como a citação via edital, argumentando esgotamento das vias ordinárias a sua disposição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual.
Ora, no caso em tela, em razão do lapso de tramitação deste feito, das tentativas de citação sem êxito do réu e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento primeiramente da diligência requerida pela parte exequente acerca da busca de endereços eletronicamente.
Assim, DEFIRO, no presente momento, o requerimento, para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do executado, GERSON ARAÚJO E CIA LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-12.
Ato Contínuo, Sendo frutífera a diligência e obtido o endereço atualizado do réu, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, o executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC.
Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, §1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto/termo, com a adequada intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2°, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Com efeito, citado o executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual ajuizamento de embargos à execução ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias).
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito.
Conforme autorização expressa do art. 212, §2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Outrossim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, §1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, §5°, do CPC).
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os devidos fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:11
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 01:34
Decorrido prazo de CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:34
Conclusos para decisão
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23/10/2021 00:56
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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23/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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04/10/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 00:58
Publicado Intimação em 05/11/2019.
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04/11/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 15:01
Conclusos para despacho
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29/05/2019 02:45
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 02/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2019 00:38
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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28/04/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2019 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
28/04/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 07:32
Expedição de intimação.
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24/04/2019 07:28
Expedição de intimação.
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23/04/2019 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 00:26
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 11/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 15:22
PETIÇÃO
-
15/03/2018 13:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/02/2018 13:45
DOCUMENTO
-
09/05/2017 10:07
RECEBIMENTO
-
13/01/2017 13:10
CONCLUSÃO
-
22/03/2016 14:42
DOCUMENTO
-
22/03/2016 14:41
MANDADO
-
22/03/2016 14:40
MANDADO
-
22/03/2016 14:39
MANDADO
-
22/03/2016 14:21
RECEBIMENTO
-
08/05/2014 15:34
CONCLUSÃO
-
25/03/2014 17:33
PETIÇÃO
-
25/03/2014 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/01/2014 12:58
DOCUMENTO
-
21/01/2014 12:58
MANDADO
-
05/12/2013 16:27
MANDADO
-
18/09/2013 14:18
CONCLUSÃO
-
18/09/2013 14:18
CONCLUSÃO
-
18/06/2013 16:04
PETIÇÃO
-
18/06/2013 12:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/05/2013 13:54
CONCLUSÃO
-
09/05/2013 15:57
DOCUMENTO
-
09/05/2013 15:39
MANDADO
-
01/11/2012 13:46
OFÍCIO
-
31/08/2012 15:26
PETIÇÃO
-
08/08/2012 14:07
MERO EXPEDIENTE
-
15/06/2012 11:57
CONCLUSÃO
-
14/06/2012 15:32
PETIÇÃO
-
14/06/2012 14:27
PETIÇÃO
-
09/02/2012 15:57
MANDADO
-
04/11/2010 09:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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