TJBA - 8044997-50.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 02:42
Decorrido prazo de HERACLITO XAVIER BONFIM em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:19
Baixa Definitiva
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08/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 19:44
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 15:12
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 11:14
Expedição de sentença.
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19/03/2024 18:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8044997-50.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Heraclito Xavier Bonfim Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:BA14566) Requerido: Veraci Silva Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8044997-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HERACLITO XAVIER BONFIM Advogado(s): GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB:BA14566) REQUERIDO: VERACI SILVA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2023.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito -
26/02/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 09:07
Decorrido prazo de HERACLITO XAVIER BONFIM em 07/12/2023 23:59.
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14/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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14/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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03/12/2023 00:58
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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03/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:28
Juntada de informação
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14/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/06/2022 12:27
Expedição de despacho.
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02/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:02
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
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23/04/2021 01:15
Decorrido prazo de HERACLITO XAVIER BONFIM em 22/04/2021 23:59.
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29/03/2021 09:12
Publicado Despacho em 26/03/2021.
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29/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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24/03/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 14:20
Conclusos para despacho
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29/12/2020 13:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/12/2020 11:37
Expedição de despacho via Sistema.
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10/12/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 10:32
Conclusos para despacho
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03/10/2020 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2020 20:01
Mandado devolvido Negativamente
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23/06/2020 00:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/06/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:41
Conclusos para despacho
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05/06/2020 09:34
Audiência conciliação não-realizada para 05/06/2020 10:00.
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03/04/2020 20:01
Mandado devolvido Negativamente
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01/04/2020 12:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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31/03/2020 19:45
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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30/03/2020 19:20
Audiência conciliação designada para 05/06/2020 10:00.
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26/03/2020 14:50
Audiência conciliação realizada para 26/03/2020 10:30.
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15/02/2020 12:59
Decorrido prazo de HERACLITO XAVIER BONFIM em 13/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 06:09
Publicado Decisão em 30/01/2020.
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28/01/2020 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 20:20
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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21/01/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 12:04
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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17/01/2020 12:04
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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17/01/2020 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2020 11:53
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 10:30.
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18/12/2019 15:44
Conclusos para despacho
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07/11/2019 00:06
Decorrido prazo de HERACLITO XAVIER BONFIM em 06/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:18
Publicado Despacho em 08/10/2019.
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07/10/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 15:56
Conclusos para despacho
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18/09/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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