TJBA - 8002604-18.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2024 10:12
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA RITA CALES PECANHA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002604-18.2016.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ana Rita Cales Pecanha Advogado: Ana Paula Victor Calado (OAB:BA47677-A) Recorrente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002604-18.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ANA RITA CALES PECANHA Advogado(s): ANA PAULA VICTOR CALADO (OAB:BA47677-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.
ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Vistos e etc., O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à Execução que lhe move a Autora, aduzindo, em suma, que a pretensão executória não merece prosperar, pois a Exequente estaria calculando erroneamente os valores a serem pagos pelo Executado. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
A sentença que encerrou a fase de mérito condenou o Réu nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 15 da Lei Municipal nº 7.955/2011, no tocante ao prazo estabelecido para que os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias fizessem jus às vantagens pecuniárias afetas ao novo regime jurídico; ao tempo em que condeno o Município de Salvador ao pagamento à parte autora das gratificações de competência e SMS desde o momento da opção pelo regime jurídico novo pelo demandante, o que perfaz o valor de R$5.286,50 (cinco mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo sistema de correção de valor adotado por este Tribunal de Justiça.
Por sua vez, reconhece-se a improcedência da pretensão autoral no que tange ao pedido de condenação do Réu ao pagamento da gratificação de periferia.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA.
O acórdão constante no Id. 16341750 manteve a sentença e condenou o Réu em honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação.
A decisão constante no Id. 16341870 majorou em 10% os honorários sucumbenciais, de modo que passou o Executado a dever 20% de honorários sucumbenciais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 15825485) : “Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e fixo o valor da execução em R$ 9.832,89 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos) enquanto crédito principal, e R$1.835,30 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) de crédito para o advogado”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. (ID 15825488) Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 15825492. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8016136-49.2022.8.05.0001; 8135666-81.2021.8.05.0001 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto Da dita análise das razões recursais, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
A Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, trouxe alterações quanto às condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
O art. 3º da referida emenda dispõe sobre atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Insta ressaltar, que o art. 3º da EC 113/2021 prevê, expressamente, que a aplicação da Selic se aplica “nas discussões” que envolvam a Fazenda Pública.
Portanto, a Selic deve ser aplicada em todos processos em curso.
Destarte, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença para que, na condenação do Estado da Bahia, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, conservando o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021; mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Relatora [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
26/02/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:01
Cominicação eletrônica
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26/02/2024 18:01
Provimento por decisão monocrática
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25/02/2024 20:22
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2021 15:37
Recebidos os autos
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27/05/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2018 11:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/10/2018 11:06
Baixa Definitiva
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18/10/2018 11:06
Transitado em Julgado em 18/10/2018
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24/07/2018 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o STF
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11/04/2018 01:51
Decorrido prazo de ANA RITA CALES PECANHA em 21/08/2017 23:59:59.
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11/04/2018 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/04/2017 23:59:59.
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10/04/2018 02:05
Decorrido prazo de ANA RITA CALES PECANHA em 17/04/2017 23:59:59.
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10/04/2018 02:03
Decorrido prazo de ANA RITA CALES PECANHA em 07/02/2017 23:59:59.
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10/04/2018 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2017 23:59:59.
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23/03/2018 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2018.
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23/03/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 10:32
Conclusos para decisão
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19/12/2017 15:26
Juntada de Petição de petição de agravo (lei 12.322/2010)
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11/12/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2017 08:56
Recurso Extraordinário não admitido
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27/09/2017 17:03
Conclusos para decisão
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22/08/2017 00:02
Decorrido prazo de ANA RITA CALES PECANHA em 21/08/2017 23:59:59.
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03/08/2017 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2017.
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03/08/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2017 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/04/2017 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/04/2017 23:59:59.
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18/04/2017 02:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2017 00:00
Decorrido prazo de ANA RITA CALES PECANHA em 13/04/2017 23:59:59.
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29/03/2017 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2017.
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29/03/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2017 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2017 23:08
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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20/03/2017 09:11
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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15/03/2017 10:33
Incluído em pauta para 16/03/2017 09:00:00 SALA 03.
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08/02/2017 00:02
Decorrido prazo de ANA RITA CALES PECANHA em 07/02/2017 23:59:59.
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07/02/2017 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2017 23:59:59.
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23/01/2017 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2017.
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20/01/2017 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/01/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2017 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2016 12:04
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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14/12/2016 14:53
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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01/12/2016 16:08
Recebidos os autos
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01/12/2016 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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