TJBA - 8010944-77.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/03/2024 17:40
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 17:40
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZA NASCIMENTO OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 01:52
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8010944-77.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luiza Nascimento Oliveira Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8010944-77.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIZA NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:BA53417-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZADO QUE É COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE JULGADO.
RECORRIDO QUE APRESENTOU LISTA DE TERCEIRIZADOS CONTRATADOS APENAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO.
ACÓRDÃO QUE NÃO FAZ LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO A ABRANGÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO.
DEVER DE NOMEAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que o Magistrado extinguiu o processo por entender que houve o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título executivo, sem que a parte autora/exequente estivesse atingido a classificação suficiente para ser convocada para as etapas subsequentes do certame de Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agentes Penitenciários do Estado da Bahia.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8006886-65.2017.8.05.0001; 8004321-94.2018.8.05.0001 O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Narra a recorrente, em suas razões recursais, a recalcitrância do recorrido em não cumprir acórdão favorável e transitado em julgado, cujo dispositivo consignou o seguinte: Com estas considerações, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos declaratórios opostos, para, com efeitos infringentes, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para determinar que o acionado confeccione duas listas de classificação geral estadual de todos os candidatos aprovados, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no prazo de 30 (trinta) dias, convocando a parte autora para realização dos exames pré-admissionais, na hipótese de sua classificação se enquadrar dentro do número total de vagas oferecidas no edital, somadas àquelas decorrentes da terceirização, ora considerada ilegal, considerando-se todas as unidades prisionais do Estado, em local a critério da Administração, e, por consequência, em caso de convocação, proceda sua matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários do Estado da Bahia, o qual deverá ser iniciado em prazo razoável a fim de dar cumprimento a esta decisão, bem como imediata nomeação da parte autora no cargo, após conclusão exitosa do referido curso.
Determino, ainda, que, na hipótese do Acionado não promover a elaboração das listas gerais acima mencionadas, no prazo fixado, seja realizada a imediata nomeação e posterior matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, e posteriores atos aqui delineados.
Dessa maneira, foi determinado que o Estado da Bahia apresentasse duas listas de classificação, convocando a parte autora caso sua classificação se enquadrasse dentro do número total de vagas ofertadas pelo edital, somadas àquelas decorrentes de terceirização.
Todavia, apresentou o executado lista genérica de terceirizados contratados apenas durante o prazo de validade do certame público, não obstante o acórdão transitado em julgado não tenha feito qualquer distinção neste sentido, porquanto considerou ilegal toda contratação de terceirizado deste cargo realizada até a decisão proferida, sem qualquer limitação temporal.
Assim sendo, considerando a infringência do dever de transparência por parte do Estado da Bahia, constato o descumprimento, no prazo previamente estabelecido, do quanto disposto no comando judicial – uma vez que não apresentou tempestivamente o número real e total de agentes terceirizados – o que faz incidir a determinação contida na parte final do dispositivo do acórdão, qual seja, o dever de nomear e posteriormente matricular o autor no Curso de Formação de Agentes Penitenciários.
Portanto, razão assiste ao recorrente em sua peça recursal, restando configurado o seu direito subjetivo em continuar no certame, devendo ser assegurado a sua participação nas etapas posteriores.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para, reconhecendo o descumprimento da obrigação, determinar que o acionado convoque, de forma imediata, a parte autora para realização dos exames pré-admissionais e, caso aprovado, proceda sua matrícula no próximo Curso de Formação de Agentes Penitenciários do Estado da Bahia, sob pena das medidas coercitivas que o juízo de origem entenda necessárias para o efetivo cumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza Relatora -
26/02/2024 18:02
Cominicação eletrônica
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26/02/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:02
Provimento por decisão monocrática
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26/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
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17/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:36
Juntada de acesso aos autos
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2020 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2020 10:58
Baixa Definitiva
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10/09/2020 10:58
Transitado em Julgado em 10/09/2020
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01/09/2020 00:05
Decorrido prazo de LUIZA NASCIMENTO OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:57
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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22/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:27
Expedição de intimação.
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19/08/2020 20:24
Prejudicado o recurso
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12/08/2020 18:38
Conclusos para decisão
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09/05/2020 00:23
Decorrido prazo de LUIZA NASCIMENTO OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2020 23:59:59.
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19/02/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 09:24
Expedição de intimação.
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18/02/2020 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2020 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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18/02/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 09:22
Expedição de intimação.
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13/02/2020 01:47
Recurso Extraordinário não admitido
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05/12/2019 11:29
Conclusos para decisão
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25/11/2019 00:04
Decorrido prazo de LUIZA NASCIMENTO OLIVEIRA em 21/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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30/10/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 09:27
Expedição de intimação.
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21/10/2019 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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08/10/2019 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 00:02
Decorrido prazo de LUIZA NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2019 00:01
Publicado Intimação em 16/09/2019.
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14/09/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 09:44
Expedição de intimação.
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09/09/2019 18:16
Conhecido o recurso de LUIZA NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*41-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/09/2019 16:04
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2019 16:46
Incluído em pauta para 09/09/2019 10:01:00 SALA 03.
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22/08/2019 10:06
Recebidos os autos
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22/08/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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