TJBA - 0568776-21.2016.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0568776-21.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Toledo Holding Ltda Advogado: Maria Monica De Sousa Apolinario (OAB:BA28761) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Interessado: Patrimonial Seara Ltda Advogado: Maria Monica De Sousa Apolinario (OAB:BA28761) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Interessado: Jose Maria Conde Drummond Advogado: Leonardo Pereira Melo Miguel (OAB:BA31455) Advogado: Marcelo Gabriel Souza Araujo (OAB:BA31915) Interessado: Stela Dalva Barros Souza Drummond Advogado: Leonardo Pereira Melo Miguel (OAB:BA31455) Advogado: Marcelo Gabriel Souza Araujo (OAB:BA31915) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0568776-21.2016.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: TOLEDO HOLDING LTDA, PATRIMONIAL SEARA LTDA INTERESSADO: JOSE MARIA CONDE DRUMMOND, STELA DALVA BARROS SOUZA DRUMMOND Vistos, etc.
JOSÉ MARIA CONDE DRUMMOND e STELA DALVA BARROS SOUZA DRUMMOND opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 318009911 onde sustentam a existência de omissão quanto à ausência de provas da quitação integral do preço do imóvel, omissão quanto ao risco de decisões conflitantes para o mesmo fato jurídico, omissão quanto ao condomínio de fato havido entre os diversos coproprietários, omissão quanto aos precedentes invocados, ausência de demonstração da distinção ou da superação do entendimento, omissão quanto às outras providências necessárias ao saneamento do feito.
Assevera que este Juízo havia determinado que os embargados apresentassem os comprovantes de pagamento integral do preço e a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel litigioso, sob pena de indeferimento da inicial, que as determinações não foram cumpridas, que a certidão acostada aos autos se refere a um único imóvel, registrado sob o nº13.010 (matrícula matriz), que pertence a vários coproprietários, em condomínio, que os comprovantes de pagamento do preço não foram colacionados.
Ainda, que por diversas vezes este Juízo determinou que fosse apresentada “cópia da certidão de registro individualizado do imóvel objeto da lide, devidamente desmembrado da matrícula matriz”, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, todavia os embargados acostaram aos autos a mesma certidão de matrícula matriz que instruiu a exordial.
Requerem sejam providos os presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, e acolhidas as preliminares suscitadas na contestação, a fim de que seja o processo extinto sem resolução do mérito.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se que os embargantes não apontam qualquer omissão que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, discutir o mérito da ação, posto que as preliminares aventadas na peça de defesa foram devidamente apreciadas por este Juízo na decisão embargada.
Registre-se que a presente demanda se trata de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora busca justamente que os réus sejam compelidos a fornecer-lhes a outorga de Escritura Pública Definitiva do Lote O, matriculado sob nº13.010 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Camaçari/BA, para fins de desmembramento e de registro imobiliário próprio.
Ressalte-se, por fim, que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 28 de junho de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
11/12/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0568776-21.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Toledo Holding Ltda Advogado: Maria Monica De Sousa Apolinario (OAB:BA28761) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Interessado: Patrimonial Seara Ltda Advogado: Maria Monica De Sousa Apolinario (OAB:BA28761) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Interessado: Jose Maria Conde Drummond Advogado: Leonardo Pereira Melo Miguel (OAB:BA31455) Advogado: Marcelo Gabriel Souza Araujo (OAB:BA31915) Interessado: Stela Dalva Barros Souza Drummond Advogado: Leonardo Pereira Melo Miguel (OAB:BA31455) Advogado: Marcelo Gabriel Souza Araujo (OAB:BA31915) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0568776-21.2016.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: TOLEDO HOLDING LTDA, PATRIMONIAL SEARA LTDA INTERESSADO: JOSE MARIA CONDE DRUMMOND, STELA DALVA BARROS SOUZA DRUMMOND Vistos, etc.
JOSÉ MARIA CONDE DRUMMOND e STELA DALVA BARROS SOUZA DRUMMOND opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 318009911 onde sustentam a existência de omissão quanto à ausência de provas da quitação integral do preço do imóvel, omissão quanto ao risco de decisões conflitantes para o mesmo fato jurídico, omissão quanto ao condomínio de fato havido entre os diversos coproprietários, omissão quanto aos precedentes invocados, ausência de demonstração da distinção ou da superação do entendimento, omissão quanto às outras providências necessárias ao saneamento do feito.
Assevera que este Juízo havia determinado que os embargados apresentassem os comprovantes de pagamento integral do preço e a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel litigioso, sob pena de indeferimento da inicial, que as determinações não foram cumpridas, que a certidão acostada aos autos se refere a um único imóvel, registrado sob o nº13.010 (matrícula matriz), que pertence a vários coproprietários, em condomínio, que os comprovantes de pagamento do preço não foram colacionados.
Ainda, que por diversas vezes este Juízo determinou que fosse apresentada “cópia da certidão de registro individualizado do imóvel objeto da lide, devidamente desmembrado da matrícula matriz”, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, todavia os embargados acostaram aos autos a mesma certidão de matrícula matriz que instruiu a exordial.
Requerem sejam providos os presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, e acolhidas as preliminares suscitadas na contestação, a fim de que seja o processo extinto sem resolução do mérito.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se que os embargantes não apontam qualquer omissão que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, discutir o mérito da ação, posto que as preliminares aventadas na peça de defesa foram devidamente apreciadas por este Juízo na decisão embargada.
Registre-se que a presente demanda se trata de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora busca justamente que os réus sejam compelidos a fornecer-lhes a outorga de Escritura Pública Definitiva do Lote O, matriculado sob nº13.010 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Camaçari/BA, para fins de desmembramento e de registro imobiliário próprio.
Ressalte-se, por fim, que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 28 de junho de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
26/02/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de TOLEDO HOLDING LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:44
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 14:58
Não recebido o recurso de JOSE MARIA CONDE DRUMMOND - CPF: *01.***.*15-04 (INTERESSADO).
-
03/06/2023 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2022 00:00
Petição
-
20/08/2022 00:00
Publicação
-
18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 00:00
Mero expediente
-
16/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
14/05/2021 00:00
Publicação
-
12/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 00:00
Mero expediente
-
11/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
05/11/2020 00:00
Publicação
-
03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/11/2020 00:00
Mero expediente
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
31/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Petição
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Mero expediente
-
20/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/01/2020 00:00
Recebimento
-
13/01/2020 00:00
Remessa
-
13/01/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
13/01/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
13/01/2020 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
-
13/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
-
12/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Publicação
-
10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
12/09/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
29/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 00:00
Mero expediente
-
06/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/12/2016 00:00
Publicação
-
21/12/2016 00:00
Publicação
-
19/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2016 00:00
Mero expediente
-
02/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2016 00:00
Petição
-
16/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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