TJBA - 8002452-37.2022.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/04/2025 17:51
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES SILVA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:52
Expedição de intimação.
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11/04/2025 08:51
Expedição de intimação.
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11/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 08:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/03/2025 11:40
Expedição de intimação.
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28/03/2025 11:39
Expedição de intimação.
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28/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:12
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES SILVA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:13
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES SILVA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:57
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/11/2024 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:40
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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19/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8002452-37.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Jussara Goncalves Silva Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002452-37.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: JUSSARA GONCALVES SILVA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Jussara Gonçalves Silva em face do Estado da Bahia.
Em breve síntese, a Autora, ingressou em uma ação pretendendo a indenização em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas e gozadas.
Sendo prolatada sentença em id 432226277, julgando improcedente o pedido autoral ante a prescrição e condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em ciência da sentença, o Estado da Bahia interpôs embargos (id 434120475) requerendo a majoração do percentual advocatício com base no art. 85, §4º, III, CPC.
A Autora apresentou em id 434152361, embargos, baseando-se no art. 1.022, II, CPC, alegando "omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Contrarrazões apresentadas em evento de num. 434152376 (Requerente) e 435438571 (requerido). É o relatório.
Decido.
Pela égide do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração às decisões que apresentarem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A alegação para apresentação dos Embargos refere-se a omissão e obscuridade referente ao requerimento administrativo e a suspensão da contagem, de prazo prescricional.
Pelo Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º consta disposto que: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ou seja, diante da comprovação do lapso temporal necessário para avaliação e decisão do requerimento administrativo efetuado pela Requerente, sendo publicada em 28/01/2023, de modo que a contagem do prazo quinquenal, interrompida pela análise do processo administrativo, volta a ser considerada.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2.
Não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não se pode falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda. 3.
Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando omissão e atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer que a prescrição ficou suspensa apenas no período de tramitação do requerimento administrativo, e, assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação, proclamar a incidência da prescrição quinquenal.
Prejudicados os embargos da parte autora. (TRF4, AC 5032820-81.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021) Por conseguinte, apesar de não haver obscuridade na sentença retro, de fato, ao acatar à alusão de prescrição, não foi considerado o requerido administrativo, bem como as datas de proposição da solicitação administrativa, o ajuizamento da ação, bem como a resolução e decisão do referido procedimento, caracterizando a omissão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O EMBARGO DE DECLARAÇÃO, devendo ser modificada a sentença, considerando nova análise do mérito e das provas documentais colacionadas aos autos.
Intimem-se as partes, para requererem o que consideram ser de direito, após voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do mérito.
P.R.I.
De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada. -
10/09/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 18:26
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2024 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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04/07/2024 22:17
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES SILVA em 06/06/2024 23:59.
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04/07/2024 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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04/07/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 18:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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09/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:29
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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17/03/2024 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 08:36
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 14:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
09/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 04:15
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
01/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8002452-37.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Jussara Goncalves Silva Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002452-37.2022.8.05.0137 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença Prêmio] AUTOR(A): JUSSARA GONCALVES SILVA REU: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Jacobina/BA, 25 de janeiro de 2024.
Márcia Regina de Jesus Diretora de Secretaria -
27/02/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2024 06:25
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/02/2024 13:53
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
10/02/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 08:42
Expedição de citação.
-
25/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:16
Expedição de citação.
-
10/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:00
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/02/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
10/01/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 06:59
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES SILVA em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 17:44
Expedição de intimação.
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22/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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