TJBA - 8000624-50.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000624-50.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rogerio Fernando Pinto Rego Advogado: Manuella Veiga Santos De Matos (OAB:BA59951) Reu: Master Representacao E Consorcio Ltda Reu: Alpha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000624-50.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROGERIO FERNANDO PINTO REGO Advogado(s): MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS (OAB:BA59951) REU: MASTER REPRESENTACAO E CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGÉRIO FERNANDO PINTO REGO em face da MASTER REPRESENTAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
A parte autora sustenta o seguinte: “O Autor viu um anúncio da 1ª Acionada no site do Facebook de vendas de um caminhão na cidade de Feira de Santana, pelo valor médio de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), como estava precisando do veículo para trabalhar, entrou em contato com o anunciante e este encaminhou para o Requerente inúmeros modelos de caminhões disponíveis para venda, conforme tratativa via WhatsApp anexa aos autos.
Interessado em comprar o veículo, o Autor se dirigiu até a sede da 1ª Acionada na cidade de Feira de Santana e chegando ao local percebeu que se tratava de um escritório e não de uma loja física de veículo, no entanto, o funciónario, Sr.
Jadisson, atendeu o Requerente, consultou a saúde financeira e lhe pressionou a firmar um contrato de consórcio, no qual o pagamento da entrada lhe daria a contemplação da carta de crédito e o valor sairia em menos de 15 (quinze) dias.
O Requerente queria um carro no valor médio de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), assim, o funcionário da 1ª Acionada informou que uma carta no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) o Autor teria que esperar ser sorteado, demorando em média 6 meses, as parcelas ficariam no valor de R$ 1.865,10 (mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) e que o trâmite mais célere qual a empresa tem costume de fazer é de aumentar valor de crédito para que na Assembleia seguinte pudesse o Autor ser contemplado, com isso apresentou uma proposta com a carta de crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com pagamento mensal de R$ 795,50 (setecentos e noventa e cinco e cinquenta) e uma entrada de R$ 11.198,40 (onze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), conforme proposta anexa aos autos.
Ressalta-se que o Autor informou que não tinha condições pagar uma carta de crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), que o valor estava muito superior ao que tinha interesse e que não podia pagar uma taxa mensal superior a R$ 800,00 (oitocentos reais), visto que é autônomo e não possui condições financeiras para liquidar parcela mensal superior a esse valor.
Os funcionários da Master Consórcios, de forma incisiva e persuasiva, garantiram ao Requerente que as condições por ele impostas seriam respeitadas, que o valor constante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) seria apenas ilustrativo para obtenção mais rápida do prêmio, ratificando que essa já era uma conduta comum adotada pela empresa.
Assim sendo, no dia 12 de dezembro de 2023 o Requerente realizou o pagamento da entrada no valor R$ 11.198,40 (onze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos) e assinou contrato de proposta de adesão de grupo de consórcio de bens móveis, imóveis ou serviços, com a parte Ré, grupo 0030, cota 99, conforme contrato anexado aos autos.
Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias dado pelas empresas para receber a carta de crédito garantida, começaram as promessas das Requeridas: “o dono do veículo vai entrar em contato”, “ já já ta com o caminhão na mão”, “Será contemplado na próxima Assembleia”, “já agilizei tudo aqui”, conforme comprovado pelas conversas de WhatsApp do vendedor da 1ª Acionada e o Autor.
No dia 08 de janeiro de 2024, o Autor foi surpreendido com o recebimento de boleto do consórcio no valor de R$ 1.865,10 (mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) e ficou completamente assustado com a cobrança, já que o acordado foi parcelas inferiores a R$ 800,00 (oitocentos reais). É de suma importância trazer a baila, que o valor pago de entrada, R$ 11.198,40 (onze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), foi utilizado para antecipar o pagamento de taxa de administração, conforme documento anexado aos autos (“boleto parcela janeiro”), configurando em adiantamento abusivo de taxa de administração, uma vez que o Autor não foi informado.
Em síntese o Autor foi totalmente ludibriado, adiantou a quantia com a falsa promessa de receber o valor para a aquisição do caminhão em menos de 15 (quinze) dias, no entanto, o valor pago estava antecipando o pagamento da taxa de administração do consórcio, sem nenhum conhecimento do Autor.
Diante do exposto, o Autor entrou em contato com a 1ª Acionada com a finalidade de resolver a situação, informando que ainda não havia recebido a carta de crédito e que o valor da parcela estava superior ao valor acordado e não tinha condições nenhuma de pagar, porém foi informado que deveria ofertar um lance maior, visto que sua carta de crédito era no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ora Excelência, o Requerente em momento nenhum solicitou tal crédito, os próprios funcionários da 1ª Acionada dobraram o valor, informando que o valor seria apenas ilustrativo para obtenção mais rápida do prêmio, e que era uma conduta comum adotada pela empresa.
Resta claro que o Autor assinou o contrato com vício de consentimento, pois somente aceitou fazer o consórcio pois foi informado que receberia o valor em menos de 15 (quinze) dias, o que evidencia a propagando enganosa e verdadeiro intuito da parte Ré em obter vantagens indevidas do Requerente.
Após inúmeras tentativas frustradas de resolver sua situação, o Autor solicitou o cancelamento do consórcio junto as Ré e a devolução dos valores pagos, contudo foi informado que o consórcio seria cancelado, mas os valores não seriam ressarcidos, conforme e-mail encaminhado pela 2ª Acionada.
Observa-se, Vossa Excelência, que a garantia dada pela parte Ré do Requerente receber o crédito para a compra do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, quando pagou a entrada de R$ 11.198,40 (onze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), em 12 de dezembro de 2023, não foi cumprida e até hoje o Autor não conseguiu comprar o caminhão para trabalhar, visto que seu investimento foi todo aplicado no consórcio.
Frisa-se que ao fazer uma simples busca do CNPJ das Rés perante os Sistemas Judiciários, foram localizados processos semelhantes ao do Autor, onde a empresa no interesse de captação de cliente utiliza de promessas enganosas, essas situações semelhantes nos chamam atenção, uma vez que o comportamento da parte Ré é recorrente e totalmente desidioso.
Não havendo solução entre as partes, nem o devido reparo do dano ocorrido, o Requerente não vê alternativa senão a propositura da presente demanda, para o fim de obter uma prestação judicial, tudo em nome da Lei e da justiça.”.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “a) Concessão de medida de tutela de urgência, “inaldita altera partes”, para determinar que CANCELEM O CONTRATO FIRMADO, COM A SUSPENSÃO DE QUALQUER COBRANÇA EM NOME DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINE A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR E SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME E O CPF DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;”.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Relatado.
Decido.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, as informações trazidas à baila pela parte autora detêm probabilidade, existindo nos autos documento indicando que teria sido prometido ao autor contratação e valores diversos dos efetivamente impostos pelas rés, assim como as conversas corroborando com os fatos alegados, presumindo-se sua boa-fé, tendo em vista que tais fatos são corriqueiros em nosso país.
Ademais, tratando-se de direito do consumidor, pertinente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90), de forma que, oportunamente, caberá à ré provar a legitimidade do contrato aludido.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois se a ação for julgada improcedente a ré poderá cobrar as parcelas devidas.
Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, apenas para suspender o contrato em comento e, consequentemente, a cobrança de boletos vencidos e vincendos, devendo as rés, ainda, absterem-se de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
11/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:27
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/09/2024 08:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
10/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDO PINTO REGO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 11:40
Expedição de Carta.
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04/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/09/2024 08:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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26/06/2024 10:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2024 21:15
Conclusos para decisão
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23/06/2024 21:14
Juntada de Certidão
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23/03/2024 14:10
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDO PINTO REGO em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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16/03/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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12/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8000624-50.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rogerio Fernando Pinto Rego Advogado: Manuella Veiga Santos De Matos (OAB:BA59951) Reu: Master Representacao E Consorcio Ltda Reu: Alpha Administradora De Consorcio Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000624-50.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROGERIO FERNANDO PINTO REGO Advogado(s): MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS (OAB:BA59951) REU: MASTER REPRESENTACAO E CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Visto.
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2021, 2022 e 2023, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso.
Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes.
O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 23 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 03:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 03:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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