TJBA - 8004546-43.2022.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/11/2024 08:09
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:41
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:49
Não conhecido o recurso de MARISELIA ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*35-20 (APELANTE)
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/02/2024 04:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8004546-43.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mariselia Alves Da Silva Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Apelado: Municipio De Candeias Advogado: Anderson Cavalcante Bugarin (OAB:BA72279-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004546-43.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARISELIA ALVES DA SILVA Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN (OAB:BA72279-A) MK7 DECISÃO Versam os autos sobre pedido de servidor dos quadros do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, para cumulação dos proventos da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social com a remuneração do cargo dantes ocupado, do qual alega ter sido exonerado ilegalmente pelo ente municipal.
Aportado os autos neste Tribunal Ad quem, as partes foram intimadas para que se manifestem sobre a subsunção da matéria tratada nos presentes autos àquela objeto do IRDR nº. 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), ocasião na qual se manifestaram pela necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do incidente referenciado.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Na espécie, observo que no bojo do IRDR nº. 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), determinou-se a suspensão imediata do trâmite de todos os processos que tratem da tese sobre a “legalidade da exoneração de servidores municipais reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 103/2019”.
A hipótese, portanto, é de sobrestamento em vista do presente feito tratar de matéria abraçada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas recebida por esta Corte de Justiça sob relatoria do Deso.
Paulo Alberto Nunes Chenaud.
Conclusão.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite dos presentes autos, ex vi do art. 982,I , do CPC, até o julgamento do referido incidente, devendo os fólios aguardarem na Secretaria, salvo ulterior deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
26/02/2024 17:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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25/02/2024 21:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição incidental
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18/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARISELIA ALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 04:54
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:53
Retirado de pauta
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08/08/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:18
Incluído em pauta para 08/08/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/07/2023 18:27
Solicitado dia de julgamento
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21/07/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de AP. 8004546-43.2022.8.05
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17/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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