TJBA - 8001143-13.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 12:30
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 10:13
Baixa Definitiva
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15/06/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 16:53
Desentranhado o documento
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14/06/2024 16:53
Expedição de Alvará.
-
14/06/2024 16:50
Expedição de Alvará.
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13/06/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:04
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/04/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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28/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 16:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:23
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:23
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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16/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:15
Expedição de Alvará.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001143-13.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria De Jesus Lima Andrade Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:RS28708) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001143-13.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA ANDRADE Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), PEDRO TORELLY BASTOS registrado(a) civilmente como PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708), JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte devedora apresentado a comprovação do pagamento de sua obrigação. 2.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados. 3. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 5.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 6. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 7.
No presente caso, a parte devedora colacionou aos autos prova do depósito da quantia a que foi condenada a pagar, tendo a parte credora requerido o levantamento do valor por meio de expedição de alvará judicial, sem apresentar qualquer outro crédito a ser executado. 8.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 9.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
Expeça-se o competente alvará judicial, no valor de R$5.667,00 (cinco mil e seiscentos e sessenta e sete reais), de acordo com comprovante em ID n. 426510120, indicando as informações constantes da petição de ID n. 428292615 (Banco do Brasil, Agência 1185-1, Conta Corrente: 30.766-1, CPF/MF nº *08.***.*76-00, PIX telefone: *49.***.*10-65), em nome da patrona DAIANE DIAS COSTA NUNES (instrumento de mandato em ID n. 54531396) inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 12.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 13.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 21/08/2023 23:59.
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05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 21/08/2023 23:59.
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05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 21/08/2023 23:59.
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05/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 21/08/2023 23:59.
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05/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 21/08/2023 23:59.
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05/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 21/08/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 21/08/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 21/08/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 21/08/2023 23:59.
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04/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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30/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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27/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 09/11/2022 23:59.
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29/01/2023 01:30
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 09/11/2022 23:59.
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29/01/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 09/11/2022 23:59.
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03/12/2022 17:42
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 11:07
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:15
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2021 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 23/11/2020 23:59.
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04/06/2021 07:29
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
04/06/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 16:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 15/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 13:26
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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24/11/2020 18:57
Conclusos para decisão
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24/11/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 12:51
Conclusos para decisão
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14/10/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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02/10/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 11:42
Juntada de Termo de audiência
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10/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 15:45
Audiência vídeoconciliação realizada para 10/09/2020 11:30.
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10/09/2020 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2020 23:58
Juntada de Outros documentos
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19/08/2020 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 23:53
Audiência vídeoconciliação designada para 10/09/2020 11:30.
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19/08/2020 23:51
Audiência conciliação cancelada para 14/07/2020 13:40.
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11/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 12:09
Conclusos para decisão
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30/04/2020 12:09
Audiência conciliação designada para 14/07/2020 13:40.
-
30/04/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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