TJBA - 8000315-50.2017.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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06/06/2024 12:41
Baixa Definitiva
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06/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000315-50.2017.8.05.0269 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Uruçuca Autor: Urucuca Prefeitura Advogado: Marco Freitas De Carvalho (OAB:BA49782) Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907) Advogado: Orlando Ramos Da Silva (OAB:BA8471) Reu: Fernanda Santos Da Silva Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000315-50.2017.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: URUCUCA PREFEITURA Advogado(s): MARCO FREITAS DE CARVALHO (OAB:BA49782), ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907) REU: FERNANDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, advirto às partes que para correta identificação das páginas citadas na presente decisão, se fará necessário fazer o download do processo em sua íntegra no sistema PJE, observando-se a cronologia crescente.
Versa o feito sobre prática de ato de improbidade administrativa praticada pela Ré, sob o fundamento de malversação de recursos advindos do INCRA.
O MPF requereu ingresso no feito, bem como que fosse declinada a competência (fls. 520-523).
Instados a se manifestarem, o Município de Uruçuca, como Autor, deixou o prazo transcorrer in albis e (fl. 531) o MPE espsou a tese de que por se tratar de recursos federais, a competência é da JF (fl. 532).
Relatado, decido.
Não osbtante os argumentos esposados de que o mero fato da verba ser de origem federal, por si só, atrairia a competência da Justiça Federal, entendo que a tese deve ser analisada com ressalvas, posto que, como bem destacado pelo Autor, a transferência do recurso pode configurar ingresso do montante na órbita de disponibilização do Município incorporando o seu patrimônio, razão pela qual afastaria a competência da JF.
Todavia, o ingresso do MPF no feito, faz incidir a regra de competência prevista no art. 109, I, da CF, motivo pelo qual torna o presente Juízo incompetente.
Nesse sentido, inclusive, já se posiciou o STJ (Resp 1325491/BA e CC 174.764/MA).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 109, I, CF, 64, § 3º, CPC, reconheço a incompetênca do presente Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos para a Vara Federal da Subseção Judiciária da cidade de Ilhéus/BA.
Inexistindo recurso da presente decisão, cumpra o Cartório com o quanto determinado, promovendo-se o arquivamento com baixa no sistema dos autos.
P.R.I.C.
URUÇUCA/BA, 12 de outubro de 2022.
Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
26/02/2024 22:15
Expedição de intimação.
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26/02/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:59
Processo Desarquivado
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14/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 12:38
Decorrido prazo de ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE em 19/12/2022 23:59.
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28/05/2023 19:45
Decorrido prazo de MARCO FREITAS DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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14/04/2023 10:00
Juntada de informação
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14/04/2023 09:55
Juntada de informação
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14/04/2023 09:46
Juntada de informação
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21/03/2023 13:28
Juntada de informação
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20/03/2023 13:49
Baixa Definitiva
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20/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:15
Expedição de intimação.
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20/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 03:44
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 08:08
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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20/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:57
Expedição de intimação.
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17/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 09:57
Declarada incompetência
-
22/06/2021 09:41
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/06/2021 09:38
Expedição de intimação.
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16/06/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 07:40
Decorrido prazo de MARCO FREITAS DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59.
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16/06/2021 07:40
Decorrido prazo de ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE em 14/06/2021 23:59.
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24/05/2021 07:19
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 07:18
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:14
Conclusos para decisão
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25/02/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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23/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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07/01/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 00:06
Decorrido prazo de ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 00:06
Decorrido prazo de MARCO FREITAS DE CARVALHO em 04/12/2019 23:59:59.
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22/10/2019 05:50
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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22/10/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 05:49
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
22/10/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 11:33
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 09:43
Expedição de intimação.
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18/10/2019 09:43
Expedição de intimação.
-
18/10/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2019 08:59
Juntada de carta precatória
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17/07/2019 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 09:04
Conclusos para despacho
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16/04/2019 10:57
Juntada de Outros documentos
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15/04/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 00:09
Decorrido prazo de ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE em 27/11/2018 23:59:59.
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06/03/2019 10:13
Decorrido prazo de ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE em 24/08/2018 23:59:59.
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13/11/2018 11:09
Conclusos para despacho
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12/11/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 01:01
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 01:01
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 12:48
Expedição de intimação.
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01/10/2018 12:48
Expedição de intimação.
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01/10/2018 12:40
Juntada de carta precatória devolvida
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10/08/2018 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/08/2018 01:10
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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07/08/2018 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 01:10
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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07/08/2018 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 12:03
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2018 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2018 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2018 08:52
Expedição de Mandado.
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16/07/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 11:05
Conclusos para despacho
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31/08/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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