TJBA - 8000191-81.2021.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:04
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 19:04
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 19:04
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
07/09/2025 09:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 09:27
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
07/09/2025 09:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 09:26
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
07/09/2025 09:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 09:26
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 07:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000191-81.2021.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: EDNALDO DA SILVA COSTA Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361) REU: AURELINA ALVES CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA EDNALDO DA SILVA COSTA ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de AURELINA ALVES CAMPOS, alegando, em síntese, que: Em 05 de janeiro de 2015, adquiriu da ré área de terra para edificação situada na Rua São Vicente de Paula, s/n, Santa Bárbara/BA, mediante pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); No terreno adquirido, realizou construção de imóvel, gastando aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Em 18 de março de 2015, foi movida ação de reintegração de posse por Marluce da Silva Ferreira (processo nº 0000182-71.2015.8.05.0219), sob alegação de que a área do autor fazia parte da que havia adquirido da ré em 2014; A ação de reintegração foi julgada procedente, perdendo o autor a posse do imóvel que construiu; A ré vendeu o mesmo terreno para duas pessoas diferentes, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 a título de danos materiais e R$ 16.000,00 por danos morais.
A ré foi devidamente citada via AR Digital, entregue em 05/05/2025, não apresentando contestação no prazo legal. É o relato.
DECIDO.
A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
A presente demanda envolve relação de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A revelia da ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme art. 344 do CPC, presunção que se harmoniza com os documentos acostados aos autos.
Restou comprovado que o autor adquiriu da ré, em 05 de janeiro de 2015, área de terra para edificação pelo valor de R$ 4.000,00, conforme documentos em anexo com o devido registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
A conduta da ré, ao vender o mesmo imóvel para pessoas diferentes, caracteriza ato ilícito, conforme art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar os danos causados ao autor.
Os danos materiais estão devidamente comprovados, consistindo no valor pago pelo terreno (R$ 4.000,00) e na construção realizada (R$ 20.000,00), totalizando R$ 24.000,00.
O autor investiu recursos na aquisição e benfeitorias do imóvel, conforme fotos anexadas, tendo perdido a posse em razão da conduta ilícita da ré, que vendeu o mesmo bem para terceiro, conforme sentença já transitada em julgado em processo anterior que determinou a reintegração de posse de MARLUCE DA SILVA FERREIRA, conforme ID 94090321.
Os danos morais são evidentes, decorrendo da frustração das expectativas legítimas do autor, que adquiriu o terreno para edificação e posteriormente perdeu tanto o bem quanto as benfeitorias realizadas.
A situação causou abalo psíquico, constrangimento e sofrimento ao autor, que se viu privado de bem legitimamente adquirido em razão da má-fé da ré.
Para fixação do quantum indenizatório, considero as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré AURELINA ALVES CAMPOS e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDNALDO DA SILVA COSTA para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de danos materiais, a ser devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389 CC), desde a data da venda do terreno, acrescido de juros de 1% ao mês de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. A consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 22:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 08:51
Expedição de E-Carta.
-
30/06/2025 22:01
Decorrido prazo de AURELINA ALVES CAMPOS em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:48
Decorrido prazo de AURELINA ALVES CAMPOS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000191-81.2021.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: EDNALDO DA SILVA COSTA Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361) REU: AURELINA ALVES CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA EDNALDO DA SILVA COSTA ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de AURELINA ALVES CAMPOS, alegando, em síntese, que: Em 05 de janeiro de 2015, adquiriu da ré área de terra para edificação situada na Rua São Vicente de Paula, s/n, Santa Bárbara/BA, mediante pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); No terreno adquirido, realizou construção de imóvel, gastando aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Em 18 de março de 2015, foi movida ação de reintegração de posse por Marluce da Silva Ferreira (processo nº 0000182-71.2015.8.05.0219), sob alegação de que a área do autor fazia parte da que havia adquirido da ré em 2014; A ação de reintegração foi julgada procedente, perdendo o autor a posse do imóvel que construiu; A ré vendeu o mesmo terreno para duas pessoas diferentes, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 a título de danos materiais e R$ 16.000,00 por danos morais.
A ré foi devidamente citada via AR Digital, entregue em 05/05/2025, não apresentando contestação no prazo legal. É o relato.
DECIDO.
A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
A presente demanda envolve relação de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A revelia da ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme art. 344 do CPC, presunção que se harmoniza com os documentos acostados aos autos.
Restou comprovado que o autor adquiriu da ré, em 05 de janeiro de 2015, área de terra para edificação pelo valor de R$ 4.000,00, conforme documentos em anexo com o devido registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
A conduta da ré, ao vender o mesmo imóvel para pessoas diferentes, caracteriza ato ilícito, conforme art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar os danos causados ao autor.
Os danos materiais estão devidamente comprovados, consistindo no valor pago pelo terreno (R$ 4.000,00) e na construção realizada (R$ 20.000,00), totalizando R$ 24.000,00.
O autor investiu recursos na aquisição e benfeitorias do imóvel, conforme fotos anexadas, tendo perdido a posse em razão da conduta ilícita da ré, que vendeu o mesmo bem para terceiro, conforme sentença já transitada em julgado em processo anterior que determinou a reintegração de posse de MARLUCE DA SILVA FERREIRA, conforme ID 94090321.
Os danos morais são evidentes, decorrendo da frustração das expectativas legítimas do autor, que adquiriu o terreno para edificação e posteriormente perdeu tanto o bem quanto as benfeitorias realizadas.
A situação causou abalo psíquico, constrangimento e sofrimento ao autor, que se viu privado de bem legitimamente adquirido em razão da má-fé da ré.
Para fixação do quantum indenizatório, considero as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré AURELINA ALVES CAMPOS e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDNALDO DA SILVA COSTA para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de danos materiais, a ser devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389 CC), desde a data da venda do terreno, acrescido de juros de 1% ao mês de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. A consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
25/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 12:13
Expedição de E-Carta.
-
25/04/2025 12:09
Expedição de citação.
-
25/04/2025 12:09
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 11:00
Expedição de citação.
-
04/02/2025 11:00
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 10/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:24
Expedição de citação.
-
24/05/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 13:21
Juntada de carta via ar digital
-
24/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/06/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
22/08/2023 23:09
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:43
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:57
Expedição de despacho.
-
21/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 10:37
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 16:46
Expedição de despacho.
-
06/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 05:54
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:54
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:54
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
22/06/2022 11:07
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
05/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
05/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 14:57
Expedição de citação.
-
01/06/2022 14:55
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 14:54
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 14:50
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 11:16
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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24/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 06:31
Expedição de despacho.
-
27/08/2021 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
26/02/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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