TJBA - 8000646-12.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:13
Decorrido prazo de TAUANA AUZIER FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000646-12.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JOSE ARIVALDO PEREIRA DE SENA Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA (OAB:BA62440), TAUANA AUZIER FREITAS (OAB:BA42974) REU: SANDRA DE JESUS VIANA Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) SENTENÇA JOSE ARIVALDO PEREIRA DE SENA qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de SANDRA DE JESUS VIANA também qualificado, alegando, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, tendo adquirido os direitos possessórios através de negócio jurídico realizado com o Sr.
Luiz, já falecido.
Afirma que deixava Sr Luiz residir no imóvel, e que este pagava aluguel ao autor.
Com a morte do Sr Luiz, a ré (filha de Luiz) teria se apossado do imóvel.
Sustenta que a ré, se encontra na posse do bem de forma indevida e que se recusa a entregar as chaves do imóvel.
Pleiteia a reintegração na posse do imóvel ou o pagamento do valor de R$ 25.000,00.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminarmente necessidade de perícia e no mérito, sustentou que a documentação apresentada pelo autor não seria válida.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as partes e testemunhas. É o relato.
DECIDO. A ação é procedente.
Trata-se de ação possessória, regida pelos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil.
Para o êxito da ação possessória, mister se faz a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que ocorreu, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, restou amplamente demonstrada a posse anterior do autor sobre o imóvel objeto da lide, através da documentação acostada aos autos, que comprova a aquisição dos direitos possessórios mediante negócio jurídico realizado com o Sr.
Luiz, segundo ID 199679214, com a assinatura de testemunhas.
A controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico realizado, tendo o réu questionado a assinatura do Sr.
Luiz no momento da contratação.
Todavia, a prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução foi contundente no sentido de confirmar a plena capacidade e lucidez do Sr.
Luiz quando da realização do negócio.
Durante a audiência de instrução, o autor prestou depoimento pessoal, esclarecendo que o Sr.
Luiz era seu sogro e que ele e sua esposa cuidavam do referido senhor, já falecido.
Declarou ainda, aos 04:00 minutos da gravação, que sempre se deu bem com o Sr.
Luiz.
Na sequência, foi ouvida a Sra.
Vera, que aos 09:00 minutos da gravação informou ter sido testemunha durante a compra e venda ora discutidas, confirmando que o Sr.
Luiz estava plenamente lúcido no momento da realização do negócio.
Também prestou depoimento a testemunha do autor, Sra.
Maria Celma, que aos 16:00 minutos da audiência confirmou ter sido testemunha no momento da compra e venda, atestando que o Sr.
Luiz estava lúcido durante o ato.
Esclareceu que estavam presentes no momento ela própria, o Sr.
Luiz, José e a escrivã, sendo que o cartório fica em Tanquinho, ao lado de sua residência.
Em que pese a alegação de necessidade de perícia grafotécnica sobre a assinatura do Sr.
Luiz, observou-se nos autos que se trata da mesma assinatura constante em comparação com o RG do Sr Luiz, e as testemunhas confirmaram expressamente que estavam presentes no cartório no momento da realização do negócio que se localiza em Tanquinho.
A alegação de que um documento oficial, elaborado por servidor público dotado de fé pública, necessitaria de perícia para comprovar sua autenticidade, não deve prosperar, mormente quando a prova testemunhal confirma de forma inequívoca a presença das partes no momento da lavratura do ato notarial.
Conforme dispõe o artigo 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena dos fatos que nela se contêm, até que se prove o contrário.
No caso dos autos, não logrou a ré comprovar qualquer vício que maculasse o negócio jurídico, sendo que a prova produzida confirmou a regularidade do ato e a plena capacidade do alienante.
Caracterizado, assim, o esbulho praticado pela ré, que permanece na posse do imóvel sem justo título, impõe-se a procedência do pedido para determinar a reintegração do autor na posse do bem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) REINTEGRAR o autor na posse do imóvel descrito na inicial; b) DETERMINAR que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de reintegração forçada, com diligência que será acompanhada com Oficial de Justiça e força Policial, caso seja preciso; Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. A consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
25/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:31
Expedição de intimação.
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18/06/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 17:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:53
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:53
Decorrido prazo de TAUANA AUZIER FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/06/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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13/06/2024 10:46
Expedição de intimação.
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13/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/06/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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12/10/2023 01:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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25/08/2023 03:30
Decorrido prazo de Sandra de Jesus Viana em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:22
Decorrido prazo de Sandra de Jesus Viana em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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23/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 22:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/07/2023 06:33
Decorrido prazo de TAUANA AUZIER FREITAS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 11:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 08:31
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 08:31
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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16/06/2023 02:20
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:44
Juntada de ata da audiência
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20/08/2022 03:55
Decorrido prazo de Sandra de Jesus Viana em 16/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 07:25
Decorrido prazo de Sandra de Jesus Viana em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:25
Decorrido prazo de JOSE ARIVALDO PEREIRA DE SENA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:25
Decorrido prazo de TAUANA AUZIER FREITAS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:27
Juntada de ata da audiência
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22/06/2022 16:27
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 16:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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09/06/2022 19:32
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 19:31
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 22:12
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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08/06/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:04
Expedição de citação.
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06/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 16:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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02/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 21:54
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:54
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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18/05/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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