TJBA - 8002243-73.2019.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCELO SENA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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18/01/2025 02:25
Decorrido prazo de MIRELE SANTOS DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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17/01/2025 20:59
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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17/01/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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10/12/2024 09:44
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002243-73.2019.8.05.0137 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Jacobina Requerente: Marcelo Sena Da Silva Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Mirele Santos De Jesus Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8002243-73.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: MARCELO SENA DA SILVA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REQUERIDO: MIRELE SANTOS DE JESUS Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por MARCELO SENA DA SILVA em face de MIRELE SANTOS DE JESUS, objetivando a regulamentação do direito de visitas em relação à filha menor D.V.J.S..
Na petição inicial (ID. 40925457), o autor alega que a genitora mudou de cidade levando consigo a filha e tem impedido as visitas paternas.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para que as visitas ocorram em finais de semana alternados.
A ré apresentou contestação (ID. 33922957) arguindo, preliminarmente, incompetência em decorrência do domicílio da menor.
No mérito, alegou que sofreu agressões e ameaças praticadas pelo autor, o qual teria levado a filha à força consigo, se recusando a devolver a criança, o que resultou em intervenção do Conselho Tutelar e da Polícia Militar, conforme documentos de ID. 33923046.
Decisão de incompetência, ID. 40925525, pág. 83.
Os autos foram remetidos a este juízo em 27/11/2019.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 42586195), negando os fatos narrados pela ré e reiterando o pedido de antecipação de tutela.
Realizado estudo social pela assistente social perita (ID. 362007668), que concluiu que a criança não possui contato com o genitor, sugerindo o exercício da guarda compartilhada com acompanhamento do programa de fortalecimento de vínculos.
A psicóloga perita (ID. 432816984) concluiu pela necessidade de reestabelecimento do vínculo entre o autor e a filha de forma gradual e contínua.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes (ID. 436849584).
O autor pugnou pela regulamentação do direito de visitas em finais de semana alternados (ID. 437672246).
O Ministério Público manifestou-se pela regulamentação do direito de visitas de forma gradual (ID. 438994126). É o relatório.
DECIDO.
O direito de visitas constitui não apenas um direito do genitor não guardião, mas principalmente um direito da criança à convivência familiar, essencial ao seu desenvolvimento saudável, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal.
No caso dos autos, os estudos técnicos realizados (IDs 362007668 e 432816984) apontam para a necessidade de reestabelecimento gradual do vínculo paterno-filial, considerando o longo período de afastamento e os conflitos existentes entre os genitores.
Embora existam relatos de episódios conflituosos envolvendo os pais, documentados nos autos (ID. 33923046), não há elementos que indiquem risco à integridade física ou psicológica da menor no convívio com o genitor que justifiquem a supressão do direito de visitas.
O parecer ministerial (ID. 438994126) apresenta proposta equilibrada de regulamentação, que permite o restabelecimento gradual dos vínculos afetivos, resguardando o melhor interesse da criança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para regulamentar o direito de visitas da seguinte forma: a) Durante o primeiro semestre subsequente a esta decisão, fica assegurado ao autor o direito de ter a filha consigo em domingos alternados, das 8h às 18h; b) A partir do segundo semestre, desde que exercido regularmente o direito de visitas durante o primeiro semestre, com o fortalecimento de vínculos entre o genitor e a criança, fica assegurado ao autor o direito de ter a filha consigo em fins de semana alternados, das 8h do sábado às 18h do domingo, metade das férias escolares e feriados alternados, fixando-se o dia das mães com a genitora e o dia dos pais com o genitor, aniversários com o respectivo genitor aniversariante e aniversários alternados da menor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
12/11/2024 09:59
Expedição de despacho.
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12/11/2024 09:59
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCELO SENA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MIRELE SANTOS DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
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30/05/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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09/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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08/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 23:34
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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06/04/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:40
Expedição de despacho.
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02/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ATO ORDINATÓRIO 8002243-73.2019.8.05.0137 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Jacobina Requerente: Marcelo Sena Da Silva Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Mirele Santos De Jesus Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina End.
Rua Margem Rio do Ouro s/n, Centro, Jacobina – Bahia Tel. 74 3621-1481.
E-mail para contato: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002243-73.2019.8.05.0137 Classe Assunto: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) Autor: MARCELO SENA DA SILVA Réu: MIRELE SANTOS DE JESUS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Falem as partes no prazo de 15 dias, acerca dos Laudos periciais de ids. 362007668 e 432816984.
Jacobina, 26 de fevereiro de 2024.
DANIELE SILVA TUBBI Técnica Judiciária -
26/02/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 21:23
Juntada de laudo pericial
-
11/12/2023 09:45
Juntada de informação
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23/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:33
Expedição de petição.
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22/11/2023 08:56
Expedição de despacho.
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28/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 04:20
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MIRELE SANTOS DE JESUS em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 05:05
Decorrido prazo de MIRELE SANTOS DE JESUS em 09/05/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 13:08
Juntada de laudo pericial
-
16/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 02:26
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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08/01/2023 17:54
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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08/01/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
13/12/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 19:40
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:16
Expedição de intimação.
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25/08/2021 14:16
Juntada de Ofício
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30/07/2021 13:51
Juntada de Ofício
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14/06/2021 13:12
Expedição de intimação.
-
14/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:23
Juntada de Petição de PROMOÇÃO
-
07/06/2021 14:26
Expedição de intimação.
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07/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:16
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/05/2021 08:50 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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21/03/2021 17:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/03/2021 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2021.
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19/03/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:17
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 11:10
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/05/2021 08:50 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
28/02/2021 19:43
Decorrido prazo de BRUNO TINEL DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59.
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04/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:10
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:10
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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28/01/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 13:41
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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22/04/2020 11:41
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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22/04/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 00:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/04/2020 13:13
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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17/12/2019 15:42
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2019 09:05
Publicado Despacho em 09/12/2019.
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06/12/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 12:01
Classe Processual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) alterada para REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)
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05/12/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:16
Conclusos para decisão
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27/11/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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