TJBA - 8001069-28.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:50
Juntada de devolução de carta precatória
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04/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA LOMES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:53
Decorrido prazo de AMIN CAUA COUTO SOUSA DE ANDRADE REIS em 25/03/2024 23:59.
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16/05/2024 22:03
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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16/05/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/04/2024 18:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA LOMES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:36
Decorrido prazo de AMIN CAUA COUTO SOUSA DE ANDRADE REIS em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 11:00
Baixa Definitiva
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29/02/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:00
Expedição de sentença.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8001069-28.2024.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Ana Luiza Lomes Da Silva Requerente: Amin Caua Couto Sousa De Andrade Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001069-28.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: ANA LUIZA LOMES DA SILVA, AMIN CAUA COUTO SOUSA DE ANDRADE REIS Pólo Passivo: Vistos, etc.
Os requerentes ANA LUIZA LOMES DA SILVA e AMIN CAUA COUTO SOUSA DE ANDRADE REIS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF.
Alegam que são casados desde 13 de Janeiro de 2023 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disseram que não tiveram filhos, e que não possuem possuem bens a partilhar.
Juntaram os documentos (ID 430372286).
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil.
A prova do casamento foi acostada no (ID 430372286).
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 430372280.
Ante a renúncia do prazo recursal, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal Ana Luiza Lomes da Silva e Amim Caua Couto Sousa de Andrade Reis, na matrícula nº 0077328 01 55 2023 00045 119 0014123 13, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
P.R.I.C.
ITABUNA, 7 de fevereiro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
26/02/2024 18:03
Expedição de sentença.
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26/02/2024 18:03
Homologada a Transação
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06/02/2024 19:07
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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