TJBA - 8000429-07.2025.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/08/2025 22:38
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-07.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: NEDA GUIMARAES DE JESUS Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS (OAB:BA36488) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reenquadramento Funcional com Implantação e Cobrança de Promoções por Progressão Vertical de Plano de Cargos e Salários ajuizada por NEDA GUIMARÃES DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS.
A parte autora alega, em síntese, que é servidor público municipal concursado, inicialmente para o cargo de AUXILIAR ADMINITRATIVO, enquadrada no cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, na função atual de AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
Afirma que desde março de 2015 não recebeu as promoções previstas no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 968/2012, em razão da não realização das avaliações de desempenho pelo Município.
Requer o reenquadramento funcional, a concessão das promoções por progressão vertical e o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Regularmente citado, o Município deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré deve ser considerada revel, contudo, diante do sistema de privilégios processuais e prerrogativas da Fazenda Pública, não há como impor os efeitos materiais da revelia.
A questão, outrossim, reside na figura da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se à aplicação da Lei Municipal nº 968/2012, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Básica do Município de Canavieiras.
De início, não há que se cogitar quanto à impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
O caso em análise não trata de aumento de vencimentos com fundamento na isonomia, mas sim do reconhecimento do direito à progressão funcional prevista em lei, conforme já decidiu o STF na Rcl 19359 AgR.
A Lei Municipal nº 968/2012 prevê, em seu art. 8º, que a progressão vertical do Profissional da Educação Escolar Básica Pública Municipal dar-se-á de uma referência para outra, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 3 anos.
O art. 11, § 11 da mesma lei estabelece que "Se no prazo estipulado nos artigos 8º e 9º desta Lei, não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de referência será automática".
No caso em tela, restou incontroverso que o Município não realizou as avaliações de desempenho previstas na lei.
Assim, deve ser aplicada a regra da progressão automática prevista no art. 11, § 11 da Lei Municipal nº 968/2012.
Quanto ao pedido de progressão para a Referência IX a partir de março de 2024, este deve ser indeferido, pois não houve qualquer violação de direito que justifique a intervenção judicial.
A concessão de progressões futuras dependerá do cumprimento dos requisitos legais no momento oportuno, não cabendo ao Judiciário antecipar-se à Administração Pública nesse aspecto.
Ressalte-se que o autor poderá pleitear administrativamente essa progressão quando completar o interstício necessário, observados os demais requisitos legais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR o reenquadramento da autora no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 968/2012, reconhecendo seu direito às progressões verticais automáticas da seguinte forma: i) de 03/2015 a 02/2018: Referência VI; ii) de 03/2018 a 02/2021: Referência VII; e iii) 03/2021 a 02/2024: Referência VIII; b) CONDENAR o Município de Canavieiras ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial; e c) DETERMINAR que o Município de Canavieiras implante em folha de pagamento o novo enquadramento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
As diferenças salariais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
P.
I.
C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
13/06/2025 11:11
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:15
Expedição de decisão.
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13/06/2025 09:15
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:51
Expedição de decisão.
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23/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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