TJBA - 8017419-14.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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13/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017419-14.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: IRISMAR SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): IRISMAR SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA63516) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA IRISMAR SANTANA DE OLIVEIRA alega que foi indevidamente responsabilizado pela infração de trânsito n.º E209002024, referente ao veículo de sua propriedade (placa JQX6404), cometida em 08/02/2022, no período de validade da sua Permissão para Dirigir (PPD).
Afirma que não era o condutor do veículo e que apresentou dentro do prazo legal o formulário de identificação do verdadeiro infrator (seu pai), mas que o requerimento foi indeferido sem justificativa válida.
Em razão disso, sustenta que houve bloqueio indevido da progressão da sua habilitação provisória para a CNH definitiva.
Alega violação ao contraditório e à ampla defesa e requer, além da anulação da multa e desbloqueio da CNH, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a petição inicial juntou documentos, ids 393517551 ao 393522487 A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida em ID 396140000.
O réu apresentou contestação (ID 403703639), alegando, em síntese, que: (I) A infração foi lavrada pela SEINFRA (Secretaria Estadual de Infraestrutura), e não pelo DETRAN/BA; (II) A infração de natureza grave durante o período da PPD impede a obtenção da CNH definitiva, nos termos do art. 148, § 3º do CTB, sendo um ato vinculado e automático, dispensando processo administrativo; (III) O formulário de indicação de condutor foi corretamente indeferido por ausência de requisitos formais, conforme decisão administrativa anexa; (IV) Não há ato ilícito ou abuso por parte do DETRAN/BA que justifique reparação por dano moral.
O autor apresentou Réplica (ID 408258501), reiterando seus argumentos e alegando que o bloqueio foi indevido, pois o nome do condutor constava do auto de infração e o DETRAN deveria ter reconhecido a indicação mesmo com falhas formais.
Argumenta ainda que a CNH definitiva chegou a ser emitida, reforçando a ilegalidade posterior do bloqueio.
Autos conclusos, relatei e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da análise do requerimento administrativo de indicação do condutor O indeferimento do pedido de indicação do condutor consta no ID 393522462, emitido pela SEINFRA/BA - Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia.
No referido documento, é expressamente consignado que: "Julgamos pelo INDEFERIMENTO do pleito, tendo em vista o descumprimento do quanto determinado no Art. 257 da Lei 9.503/97 (CTB) - preenchimento ilegível, incompleto e/ou equivocado dos campos do formulário de identificação do condutor infrator e/ou NÃO atenção ao que estabelece o Art. 5º da Resolução 619/2016 do CONTRAN." - Nos termos da Resolução CONTRAN 619/2016, especialmente o art. 5º, incisos I a IV, o formulário de indicação do condutor deve ser instruído com: Cópia legível da CNH do condutor indicado; Cópia da CNH ou documento oficial do proprietário; Cópia da notificação da autuação;Formulário devidamente preenchido, sem rasuras, com assinatura e firma reconhecida de ambos (condutor e proprietário).
Na proemial, o autor alega ter feito a indicação, mas não apresenta nenhuma prova documental de que tenha juntado os documentos obrigatórios, tampouco apresenta cópia legível do formulário apresentado, com reconhecimento de firma ou demais anexos.
Por exemplo, o único documento anexo é o requerimento e o resultado do indeferimento, que não supre a prova da correta instrução do pedido. 2.
Do bloqueio da CNH e necessidade (ou não) de processo administrativo O autor afirma que teve sua CNH bloqueada sem processo administrativo.
Todavia, como bem demonstrado na contestação (ID. 403703639), a hipótese trata-se da perda do direito à CNH definitiva por descumprimento do requisito previsto no art. 148, § 3º do CTB: a ausência de infrações graves durante o período de PPD.
Essa consequência decorre de ato vinculado e objetivo, dispensando processo administrativo, sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3.
Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva.
Precedente: REsp 726.842/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338.4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1483845/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) Portanto, não houve cassação ou suspensão da CNH, mas mera não progressão da PPD para CNH definitiva por infração grave, situação tipificada em lei e aplicada automaticamente por sistema informatizado nacional (RENAINF/BCA). 3.
Do alegado dano moral A jurisprudência majoritária é no sentido de que a frustração do requerente com o indeferimento de requerimento administrativo, por si só, não gera dano moral indenizável, mormente quando inexiste ilegalidade ou abuso.
No caso concreto, não houve qualquer demonstração de que a conduta do DETRAN tenha extrapolado os limites da legalidade ou agido com dolo, má-fé ou omissão.
A ausência de nexo de causalidade e a regularidade do ato administrativo afastam a responsabilização do Estado, conforme expressamente fundamentado na contestação (doc. 403703639, fls. 6-10).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRISMAR SANTANA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios são indevidos, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com a Lei 12.153/2009, tendo em vista a gratuidade da justiça e a natureza do rito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas 11 de junho de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
07/07/2025 16:18
Expedição de intimação.
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07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:18
Expedição de intimação.
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07/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:17
Expedição de intimação.
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07/07/2025 16:16
Expedição de intimação.
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07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8017419-14.2023.8.05.0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRISMAR SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. . Lauro de Freitas, 8 de agosto de 2023 Marlene Rodrigues de Sena Chionchio Diretora de Secretaria -
11/06/2025 20:07
Expedição de intimação.
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11/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 18:15
Decorrido prazo de IRISMAR SANTANA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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16/08/2023 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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16/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 09:50
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:49
Expedição de decisão.
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08/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:49
Expedição de decisão.
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08/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 18:41
Decorrido prazo de IRISMAR SANTANA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 04:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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29/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 12:52
Expedição de decisão.
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26/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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