TJBA - 8001353-43.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001353-43.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JOSELITA DE JESUS Advogado(s): UBIRAJARA DA COSTA LEAL (OAB:BA59403) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A opõe embargos à execução em face de JOSELITA DE JESUS, alegando ter cumprido integralmente as obrigações determinadas na sentença, sustentando excesso de execução e prescrição quinquenal de parte dos valores cobrados.
Aduz que procedeu ao cancelamento dos descontos impugnados e efetuou o depósito judicial de R$ 12.625,50, cumprindo integralmente a condenação.
Sustenta que os dois descontos alegados pela embargada tratam-se de lançamentos futuros no extrato, não configurando descumprimento da obrigação de fazer.
Alega ainda prescrição quinquenal dos valores considerados desde 2017, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Requer o provimento dos embargos para extinção da execução ou, subsidiariamente, remessa à contadoria para apuração de eventual excesso.
A embargada apresentou manifestação refutando as alegações, demonstrando através de extratos bancários que ocorreram novos descontos após a intimação para cumprimento da sentença: R$ 29,19 em 07/10/2024, R$ 467,68 em 08/10/2024 e R$ 464,77 em 08/11/2024.
Comprova que a embargante juntou documento de terceira pessoa (Aurelina Pereira dos Santos) tentando demonstrar o cumprimento da obrigação, quando a embargada se chama Joselita de Jesus.
Requer a improcedência dos embargos e expedição de alvará para levantamento do valor depositado. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de embargos à execução opostos em cumprimento de sentença que condenou a instituição financeira ao cancelamento de descontos indevidos e restituição de valores.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, que estabelecem a proteção do consumidor nas relações com instituições financeiras, reconhecendo a vulnerabilidade da parte autora na relação jurídica estabelecida.
Analisando as alegações da embargante, verifica-se que não procedem pelos seguintes fundamentos: A embargante sustenta ter cumprido integralmente a obrigação de cessar os descontos, contudo, a prova documental produzida pela embargada demonstra inequivocamente o contrário.
Os extratos bancários juntados aos autos comprovam que, mesmo após a intimação para cumprimento da sentença (13/09/2024), com prazo de 10 dias, a embargante continuou efetuando descontos na conta da embargada nos dias 07/10/2024 (R$ 29,19), 08/10/2024 (R$ 467,68) e 08/11/2024 (R$ 464,77).
Tal fato configura flagrante descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a embargante apresentou documento totalmente desconexo com a lide, referente à terceira pessoa (Aurelina Pereira dos Santos), quando a embargada se chama Joselita de Jesus, CPF *08.***.*14-14, agência 3026, conta corrente 14589-0, o que evidencia a tentativa de induzir o juízo em erro.
A alegação de prescrição quinquenal não prospera, considerando que a presente execução decorre de título judicial transitado em julgado, aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, que estabelece prazo geral de 10 anos para as ações pessoais.
Não há excesso de execução, mas sim valores adicionais decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer, que geram a incidência da multa estabelecida na sentença de R$ 2.000,00 por cada novo desconto, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Os novos descontos comprovados (R$ 29,19 + R$ 467,68 + R$ 464,77 = R$ 961,64) somados às respectivas multas (3 x R$ 2.000,00 = R$ 6.000,00) totalizam R$ 6.961,64 de valores adicionais a serem executados.
O valor de R$ 12.625,50 depositado pela embargante refere-se ao cumprimento da obrigação principal de restituição dos valores descontados indevidamente, não sendo objeto de controvérsia nos presentes embargos, devendo ser liberado à embargada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S.A.
Determino o prosseguimento da execução pelos valores adicionais apurados (R$ 6.961,64), devidamente atualizados pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal, conforme artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor de R$ 12.625,50 depositado aos autos pela embargante, em favor da embargada JOSELITA DE JESUS, por se tratar de valor incontroverso referente ao cumprimento da obrigação principal.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial dos valores adicionais apurados (R$ 6.961,64), devidamente atualizados, sob pena de penhora. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. A consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
25/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 13:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/04/2025 22:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2024 17:58
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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08/12/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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04/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/10/2024 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 06:44
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:44
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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16/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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04/09/2024 21:14
Expedição de intimação.
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04/09/2024 21:14
Expedição de intimação.
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04/09/2024 21:14
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 09/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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10/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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09/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 10:03
Expedição de intimação.
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29/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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09/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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17/10/2023 22:14
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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17/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2023 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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04/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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