TJBA - 8012098-43.2025.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:22
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 20:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
19/07/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
14/07/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8012098-43.2025.8.05.0274 AUTOR: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA RÉU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em face de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA, visando à manutenção ininterrupta de seu serviço de home care e à suspensão de cobranças que o Autor considera abusivas e indevidas.
Conforme narrado, o Autor é beneficiário adimplente da CASSEB desde 30 de dezembro de 1992.
Desde abril de 2020, o Requerente encontra-se em regime de assistência domiciliar (home care), modalidade AD3, com acompanhamento ininterrupto por equipe multiprofissional (técnicos em enfermagem, médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, nutricionista e fisioterapeuta).
Aduz que sua condição clínica é gravíssima, sendo portador de múltiplas enfermidades complexas, incluindo Miastenia Gravis, Miocardiopatia Dilatada Grave, Transtorno Afetivo Bipolar e paralisia parcial dos membros inferiores devido a fratura de vértebra.
O tratamento domiciliar foi indicado como essencial para sua sobrevivência após prolongada internação em UTI em 2019.
O Autor alega que a Ré tem veladamente coagido sua família a assinar "declarações de responsabilidade" que reconheceriam a "não obrigatoriedade" da continuidade do home care.
Mais gravemente, a CASSEB teria imposto cobranças abusivas a partir de 2025: I) Em janeiro de 2025, impôs coparticipação de 30% sobre todas as despesas assistenciais, o que, no caso do home care (valor de R$ 19.300,00 - dezenove mil e trezentos reais), implicaria um adicional de aproximadamente R$ 5.820,00 ( cinco mil oitocentos e vinte reais), valor considerado incompatível com a capacidade financeira do Autor.
II) Em março de 2025, determinou nova cobrança adicional de R$ 553,73 ( quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) mensais por beneficiário, a título de "rateio de déficit financeiro", elevando a mensalidade de R$ 2.646,96 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) para R$ 3.558,55 (três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), consumindo mais da metade da renda familiar líquida do Autor e sua esposa. III) Em maio e junho de 2025, os boletos teriam apresentado valores de R$ 4.690,06 (quatro mil seiscentos e noventa reais e seis centavos) e R$ 4.345,87 ( quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), respectivamente, com falta de clareza e com cobrança de R$ 793,74 ( setecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) apenas pelo internamento, além de outras taxas.
O Requerente argumentou que tais práticas violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV.
Ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os serviços de home care são parte de tratamentos contratualmente previstos e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Pondera que a continuidade dessas cobranças compromete a subsistência do Autor e de sua esposa, idosos e enfermos, violando o mínimo existencial.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a Requerida mantenha o serviço de home care sem as cobranças adicionais e para que seja autorizado o depósito judicial dos valores que a família considera devidos, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, verifica-se presentes a probabilidade do direito invocado pelo Autor.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O amplo arcabouço de provas e demais documentos acostados aos autos (laudos médicos) demonstram a gravidade do estado de saúde do Requerente e a essencialidade do serviço de home care para sua sobrevivência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao considerar abusiva a recusa ou oneração excessiva do home care quando há indicação médica expressa e o tratamento é uma alternativa à internação hospitalar.
A imposição unilateral de coparticipação de 30% sobre o alto custo do home care e de "taxas extras" ou "rateio de déficit financeiro" sem transparência e em valores que inviabilizam a permanência do consumidor no plano, afronta diretamente o art. 51, IV, do CDC, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam excessivamente onerosas.
O perigo de dano (periculum in mora) também é evidente e grave.
A interrupção ou oneração excessiva do serviço de home care, dado o quadro clínico complexo do Autor, representa risco real, concreto e imediato à sua vida, configurando perigo de dano irreversível.
Além disso, a documentação anexada (proventos do Autor e benefício da esposa) revela a hipossuficiência econômica do casal, cuja renda conjunta se mostra insuficiente para arcar com as novas cobranças, comprometendo o mínimo existencial e inviabilizando a aquisição de itens básicos de sobrevivência.
A urgência da medida se justifica pela iminência do dano à saúde e à vida do Requerente, bem como pela necessidade de garantir sua dignidade e o acesso ao tratamento adequado.
Nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, e da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso), DEFIRO a tramitação prioritária do feito.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao Autor.
Diante do exposto e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Requerida, SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA: a) Se abstenha de interromper o serviço de home care ao Autor, CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, nas condições atualmente prestadas (modalidade AD3, com equipe multiprofissional), até a alta médica expressa, sem a imposição de qualquer coparticipação adicional, taxa extraordinária ou percentual sobre os custos do serviço; b) Em caso de emissão de boletos com cobranças que incluam as taxas extras ou percentual pelo home care ora contestadas, AUTORIZO e DETERMINO ao Autor efetuar o depósito judicial dos valores que considera devidos, sem os acréscimos questionados, até ulterior decisão judicial, juntando e informando nos autos. c) Arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações acima, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiteração de descumprimento. CITE-SE a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. DISPENSA-SE, em razão das especificidades do caso concreto, a audiência de conciliação, sem prejuízo de designação, após a contestação e ou até final. INTIME-SE o Requerente desta decisão.
CUMPRA-SE.
Vitória da Conquista, 26 de junho de 2025.
Deiner X.
Andrade Juiz de Direito Auxiliar -
26/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:43
Juntada de acesso aos autos
-
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8012098-43.2025.8.05.0274 AUTOR: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA RÉU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Vitória da Conquista, 9 de junho de 2025.
DEINER X.
ANDRADE Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003797-63.2020.8.05.0022
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Nailton Jose dos Reis
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2020 19:12
Processo nº 8012570-33.2022.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Valnizia Santos Fialho
Advogado: Rachel Santos Calheira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 00:52
Processo nº 8012570-33.2022.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Valnizia Santos Fialho
Advogado: Rachel Santos Calheira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 13:38
Processo nº 8166926-16.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Municipio de Salvador
Advogado: Felipe Alves Santiago Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 14:19
Processo nº 8166926-16.2020.8.05.0001
Jorge Lisboa Santos Representacoes - ME
Municipio do Salvador
Advogado: Sergio Couto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2020 11:24