TJBA - 8001000-74.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001000-74.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA PARTE AUTORA: ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): TALITA DE QUEIROZ BORGES (OAB:BA65740) PARTE RE: ESTACIO ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movido por ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA em face de ESTACIO ALMEIDA DOS SANTOS e MARCELO DE ALMEIDA, todos qualificados.
Despacho (Id. 458675161) determinou que a Secretaria certificasse sobre a regularidade das custas e, havendo necessidade, intimasse a parte autora para complementação.
Certificada a necessidade de complementação, expediu-se ato ordinatório (Id. 477366307.
O Requerente, devidamente intimado através do patrono, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Id. 492595692). É o breve resumo.
Passo a decidir.
O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina que a distribuição do processo será cancelada se a parte, devidamente intimada na pessoa do seu advogado, não realizar, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Ademais, o art. 485, IV, do CPC dispõe que o juiz não analisará o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tratando-se, pois, o regular recolhimento das custas pressuposto fundamental ao desenvolvimento da demanda, já que a ausência de pagamento enseja no cancelamento da distribuição, a sua não observância traz como consequência a extinção do feito.
No presente caso, o Requerente, mesmo depois de intimado, não complementou o pagamento das custas devidas, razão pela qual configurada a hipótese prevista nos dispositivos legais supracitados.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/05/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 21:26
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 09/12/2024 23:59.
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28/03/2025 19:46
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 09/12/2024 23:59.
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28/03/2025 19:08
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 09/12/2024 23:59.
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26/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:57
Juntada de conclusão
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26/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 04:26
Decorrido prazo de TALITA DE QUEIROZ BORGES em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 04:16
Decorrido prazo de TALITA DE QUEIROZ BORGES em 09/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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17/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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