TJBA - 8004989-21.2023.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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23/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE JAIME DOS SANTOS FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/06/2025 02:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004989-21.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE JAIME DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): ROSALVO GOMES SOUSA (OAB:BA39098-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Jaime dos Santos Freitas contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de táxi.
Em razão da possível extinção do feito mandamental, em observância ao princípio da não surpresa, foi oportunizada manifestação prévia ao impetrante ( ID 78832758) que quedou-se inerte. DECIDO. Verifica-se, da análise da petição inicial deste feito (ID 78634664), a ocorrência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança n. 8004988-36.2023.8.05.0250, de também de mesma autoria, no qual se impugna o mesmo ato administrativo e se pleiteia idêntica providência judicial, com base em causa de pedir e pedidos substancialmente coincidentes.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, considera-se litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, havendo identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
Mesmo que a ação anterior já tenha sido decidida por sentença de mérito transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada (art. 337, § 2º, CPC), hipótese que conduz igualmente à extinção do feito, por ausência de interesse processual superveniente.
Segundo o escólio de Cândido Rangel Dinamarco o objetivo da litispendência é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático, impondo-se, por isso mesmo, a extinção do segundo processo quando o mesmo resultado for postulado pelo mesmo sujeito.
Eis a sua eloquente doutrina: "A caracterização da litispendência/coisa julgada transcende os 'tres eadem' para entender que o impedimento se destina a evitar dois processos instaurados com o mesmo resultado prático."DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, n. 409, p. 65. Ressai das petições iniciais em questão haver identidade de causa de pedir, pois tanto o fato constitutivo (Indeferimento do pedido de isenção de ICMS para aquisição de táxi) quanto o fundamento jurídico (alegada divergência de endereço nas bases de dados consultadas) são os mesmos em ambas as impetrações, nas quais se postula a anulação do ato administrativo e o deferimento da isenção de ICMS para aquisição de veículo tipo táxi.
Diante do exposto, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência (ou da coisa julgada, caso haja trânsito em julgado do processo conexo de n. 8004988-36.2023.8.05.0250).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
10/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/06/2025 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE JAIME DOS SANTOS FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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15/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:55
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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