TJBA - 8000159-92.2017.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:05
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES GAMA em 08/11/2024 23:59.
-
20/02/2025 15:05
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES GAMA em 06/11/2024 23:59.
-
20/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
29/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:54
Expedição de sentença.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES GAMA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 04:36
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES GAMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 20:43
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
03/03/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000159-92.2017.8.05.0259 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Terra Nova Autor: Fabricio Neves Gama Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000159-92.2017.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: FABRICIO NEVES GAMA Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Da análise dos autos, verifico que a parte acionada opôs embargos de declaração, conforme consta no ID Num. 7026261, insurgindo-se contra a decisão proferida no ID Num. 6507074, que deferiu a tutela provisória para determinar que o INSS conceda no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte autora.
Aduz o embargante que a referida decisão padece de erro material.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanado o erro material apontado.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo fundamentar e decidir.
Considerando-se que o acolhimento dos embargos de declaração em tela não implicará em modificação da decisão guerreada, vez que apenas requer que seja sanado erro material, entendo dispensada a intimação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
O recurso oposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Insta pontuar que os embargos declaratórios objetivam afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC/2015.
No caso em tela, invoca a Embargante que a sentença guerreada padece de erro material, vez que acolheu o pedido de tutela provisória de urgência da parte autora, determinando ao INSS a implantação em seu favor do benefício assistencial ao deficiente, conforme decisão proferida em 20/06/2017.
Todavia, atribuiu-se, em aparente erro material, o efeito financeiro para a competência de 07/2016.
Pugna, pelo recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para que seja sanado o vício apontado, delimitando-se a DIP para a competência de 07/2017.
Compulsando os autos constata-se que a questão dispensa maiores delongas, devendo se reconhecer o equívoco apontado, tendo em vista que constou na decisão guerreada DIP a partir da competência julho de 2016, quando deveria ser competência de 07/2017. À luz do exposto, acolho os embargos de declaração opostos Município de Terra Nova, para corrigir o erro material apontado, fazendo constar na decisão guerreada (ID Num. 6507074) que: “À luz do exposto, considerando que o pedido da parte autora encontra-se embasado no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o INSS conceda no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte autora, com DIP a partir da competência julho de 2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).” Por economia processual, certifique-se se foi expeça-se ofício ao CRAS para realizar pesquisa socioeconômica, mediante visita domiciliar, conforme determinado na decisão proferida no ID Num. 6507074.
Após, conclusos para decisão saneadora.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
23/02/2024 09:00
Expedição de sentença.
-
22/02/2024 20:58
Expedição de sentença.
-
22/02/2024 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES GAMA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 21:24
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
20/06/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 11:31
Expedição de sentença.
-
16/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:02
Expedição de despacho.
-
01/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:55
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES GAMA em 24/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
12/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:46
Expedição de despacho.
-
12/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:06
Expedição de despacho.
-
13/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES GAMA em 27/07/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 10:22
Publicado Intimação em 06/07/2017.
-
12/07/2017 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 14:41
Expedição de citação.
-
04/07/2017 06:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2017 17:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011024-34.2024.8.05.0000
Misael Cruz
Marlucia Maria da Cruz
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2024 09:36
Processo nº 8030021-53.2023.8.05.0080
Itau Unibanco S.A.
Dnl Comercio e Acessorios de Celulares L...
Advogado: Dernilton Leite Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 14:43
Processo nº 8002564-22.2022.8.05.0261
Euclides Reis dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Mario da Conceicao Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 17:31
Processo nº 8169296-94.2022.8.05.0001
Aline Joice Sueli Brito Silva
Tim S/A Interlig Telecomunicacoes
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 13:44
Processo nº 8169296-94.2022.8.05.0001
Aline Joice Sueli Brito Silva
Tim S/A Interlig Telecomunicacoes
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2022 23:45