TJBA - 8000171-55.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
09/03/2024 11:32
Baixa Definitiva
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09/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000171-55.2024.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Kigoma Alimentos Ltda - Me Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251) Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000171-55.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: KIGOMA ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943), RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A contra KIGOMA ALIMENTOS LTDA - ME objetivando o bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, sendo que o réu, embora tenha sido devidamente notificado, deixou de pagar as parcelas correspondentes.
Diante disso, requereu a busca e apreensão do bem em caráter liminar.
Juntou documentos.
Deferida a liminar.
O veículo restou apreendido.
A parte ré informou o pagamento total das parcelas vencidas e vincendas e requereu a devolução do bem, Id. 432186673.
O BANCO VOLKSWAGEM S/A concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará - id 431659487.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A análise do feito dispensa maior dilação probatória, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Compulsando o caderno processual verifica-se que na exordial o autor informou um débito total, correspondente as parcelas vencidas e vincendas, o qual foi devidamente depositado pelo réu e com o qual o banco autor concordou.
Nessa esteira, a quitação do contrato impede a busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do art. 3º, §2º e 3º do Dec.
Lei 911/69.
Desse modo, comprovada a quitação integral do débito, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.
Tendo o réu dado causa à propositura da ação, já que constituído em mora não diligenciou a regularização da sua situação contratual antes das vias judiciais, deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do débito.
Em sendo assim, e com fundamento no art. 3º Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 487, III do NCPC, revogo a medida concedida in limine, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor do débito, estando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao acionado.
Determino a devolução do veículo ao réu no prazo de 48 horas, bem como expedição alvará em favor do banco autor para levantamento da quantia depositada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o processo, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/02/2024 22:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:37
Expedição de Carta.
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26/02/2024 22:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:58
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2024 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2024 20:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/02/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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08/02/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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