TJBA - 8099773-29.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Edital.
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08/12/2024 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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08/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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12/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA NUBIA SILVA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099773-29.2021.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Silva Pereira Advogado: Idenilton Jose Nascimento Dos Santos (OAB:BA35466) Requerido: Maria Nubia Silva Pereira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8099773-29.2021.8.05.0001 REQUERENTE: ANDRE SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARIA NUBIA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
ANDRE SILVA PEREIRA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de MARIA NUBIA SILVA PEREIRA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 144144351).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 185119469), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 437285220).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 212103002, 452334951).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 467476393). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MARIA NUBIA SILVA PEREIRA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) ANDRE SILVA PEREIRA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 09:56
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de 8099773_29.2021.8.05.0001_PARECER FINAL
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03/10/2024 21:45
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRE SILVA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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01/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:04
Expedição de ato ordinatório.
-
20/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:45
Juntada de informação
-
14/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
28/02/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8099773-29.2021.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Silva Pereira Advogado: Idenilton Jose Nascimento Dos Santos (OAB:BA35466) Requerido: Maria Nubia Silva Pereira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8099773-29.2021.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: ANDRE SILVA PEREIRA Plo Passivo REQUERIDO: MARIA NUBIA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) informação do Perito, retro acostada(s).
Salvador (BA), 26 de fevereiro de 2024 (assinatura digital) -
26/02/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 22:37
Juntada de informação
-
21/02/2024 09:28
Juntada de informação
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17/01/2024 19:43
Decorrido prazo de ANDRE SILVA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:11
Decorrido prazo de ANDRE SILVA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 22:13
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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22/11/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
12/11/2023 17:21
Juntada de informação
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12/11/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 23:28
Decorrido prazo de ANDRE SILVA PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:48
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/05/2023 10:42
Expedição de ato ordinatório.
-
01/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:35
Expedição de ato ordinatório.
-
07/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 08:14
Expedição de ato ordinatório.
-
01/07/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 20:08
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2022 20:27
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2021 03:43
Decorrido prazo de IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:47
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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24/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 21:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/11/2021 10:58
Expedição de intimação.
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21/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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