TJBA - 8000920-69.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:00
Baixa Definitiva
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15/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATO LOURENCO MARQUES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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01/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8000920-69.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Renato Lourenco Marques Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Banco Cetelem S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SEABRA – BAHIA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 8000920-69.2020.8.05.0243 AUTOR: RENATO LOURENCO MARQUES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA REVELIA No caso em análise, está-se diante de um típico caso de Revelia, uma vez que devidamente citado e intimado o acionado não compareceu à audiência de conciliação.
Conforme se verifica no expediente de citações/intimações o acionado foi citado em 04.04.2022 para o comparecimento a audiência de conciliação, todavia, quedou-se inerte ao chamamento judicial.
Diante da ausência do réu a audiência una, a decretação da revelia é obrigatória, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, e seus efeitos, no caso em apreço, serão regularmente aplicados, pois o litígio versa sobre direitos patrimoniais, que são desta maneira, disponíveis.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Com efeito, consoante anota FREDIE DIDIER JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento l-17.ed.Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 665: “Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual (art. 76, §1º, II do CPC).
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: (...)I.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia decorre da ausência do réu à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento. (...) (TJ-DF 07094977720188070007 DF 0709497-77.2018.8.07.0007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 10.04.2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cìveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada) Assim,
ante ao exposto e do mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA DO BANCO CETELEM S.A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado(a) por RENATO LOURENÇO MARQUES, em face de BANCO CETELEM S.A, em que a parte autora informa ter percebido descontos mensais no seu benefício previdenciário, vindo a saber se tratar de contrato de cartão, registrado sob o nº 97-821580871/16, que não contratou.
Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria/BENEFÍCIO da parte autora.
Ademais, o acionado não juntou qualquer comprovante de transferência ou recibo de ordem de pagamento com o devido preenchimento e a devida autenticação.
Inclusive, cumpre esclarecer, que tais extratos quem detém seria o próprio requerido, a quem compete o ônus de apresentá-los, caso identificasse algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Ora, é inverossímil que uma instituição do porte da ré não mantenha registro com os dados do beneficiário de crédito, considerando-se ainda que é sua obrigação normativa manter tais dados em transferências de crédito, conforme a Circular nº 3115/02 do Banco Central do Brasil.
Assim, é dispensável oficiar ao banco destinatário do crédito, considerando-se que era ônus da ré demonstrar que os valores foram disponibilizados à parte autora.
Ante a não apresentação dos referidos documentos, paira a dúvida a respeito da sua regularidade.
Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícito o contrato, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato de cartão inscrito sob o nº 97-821580871/16, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B.
CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
C.
CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, acrescidos de correção monetária, com base no INPC e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; D.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
E.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
José Onofre Alves Júnior JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
27/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:55
Expedição de sentença.
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26/02/2024 18:55
Homologado o pedido
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26/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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25/01/2023 19:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2022 03:17
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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29/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 10:59
Expedição de sentença.
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21/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 17:35
Expedição de intimação.
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20/09/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:12
Desentranhado o documento
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08/09/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
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13/04/2022 08:19
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/04/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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12/04/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 05:47
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 19:17
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 15:03
Expedição de intimação.
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24/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 14:56
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 14:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/04/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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28/10/2021 05:31
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 05/10/2021 23:59.
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05/09/2021 21:06
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 11:27
Expedição de citação.
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01/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
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30/01/2021 08:22
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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25/01/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 09:34
Conclusos para despacho
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24/09/2020 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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16/08/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 15:08
Conclusos para decisão
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17/07/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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