TJBA - 8149543-54.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2024 09:50
Baixa Definitiva
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20/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FATIMA DA PAZ DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8149543-54.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fatima Da Paz Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149543-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FATIMA DA PAZ DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por FÁTIMA DA PAZ DOS SANTOS contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar n° 8149543-54.2022.8.05.0001, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II – ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I.
Declarar a inexistência do débito questionado nos autos.
II.
Determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito de forma definitiva, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º do CPC” (ID 53739813).
Em suas razões recursais (ID 53739816), a apelante se insurge em face do quantum fixado a título de indenização por danos morais, alegando que “A respeitável decisão proferida pelo juízo monocrático deve ser reformada, visto que no caso concreto, a parte Apelante fora vítima de uma conduta arbitraria da Apelada, tal situação atingiu o cunho socioeconômico da Apelante, uma vez que entendem como honra, os valores morais concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas aplicáveis à mesma.
Deste modo, as indenizações devem ser prestadas para dirimir o dano causado, bem como punir o apelado para que tal descaso não continue causando prejuízos aos cidadãos de boa-fé, para efeitos de caráter punitivo, sancionário, preventivo, repressor”.
Afirma que “uma indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), não traz reparação dos prejuízos sofridos, muito menos exerce o caráter preventivo diante do valor ínfimo a ser pago comparado com milhões que estão nos cofres desta empresa, assim é o entendimento majoritário do nosso Tribunal (...)”.
Sustenta que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), haja vista que “NÃO HÁ INDÍCIOS DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA APELANTE, o que existe é um vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, a empresa por uma ação de negativar o nome da Autora causou dano moral, logo se nota a responsabilidade extracontratual”.
Ao final, requer: “seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, no sentido de: 1.
Que seja MAJORADO OS DANOS MORAIS fixados pelo Juízo a quo para R$15.000,00 (quinze mil reais); 2.
Fixar os juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), visto tratar-se de responsabilidade extracontratual. 3. majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, em prol do trabalho adicional do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação, conforme art. 85 § 11º do CPC”.
Devidamente intimado, o apelado apresentou as suas contrarrazões (ID 53740369), refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo não provimento do recurso.
Em primeiro plano, considerando-se que a gratuidade da justiça foi deferida em primeiro grau de jurisdição e, não tendo sido noticiada qualquer alteração no estado de hipossuficiência do requerente, mantêm-se a gratuidade da justiça na esfera recursal, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida.
Alegou a parte consumidora, em peça inaugural, que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao banco de dados do SPC/SERASA, por dívida no valor de R$ R$ 2.114,37 (dois mil cento e quatorze reais e trinta e sete centavos), em 28/02/2022, contudo, aduziu desconhecer tal dívida (ID 53739783).
A matéria devolvida neste recurso de apelação, trata-se, exclusivamente, do valor da verba indenizatória, a título de danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo MM.
Juiz de 1º grau.
Vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade.
Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória.
Deve-se ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.
A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...).
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) (grifos aditados) Assim sendo, uma vez que configurado restou o dano, conforme acertadamente entendeu o magistrado que proferiu o comando sentencial, cabe a manutenção da condenação em indenizar por danos morais.
Aqui, convém salientar que o juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.
In casu, com base no conjunto fático probatório e nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável manter a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária.
Tal quantia não causará o enriquecimento indevido do consumidor; e,
por outro lado, não será desconsiderado pela instituição financeira, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo, integralmente a Sentença hostilizada.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 21 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
21/02/2024 13:52
Conhecido o recurso de FATIMA DA PAZ DOS SANTOS - CPF: *08.***.*69-75 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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