TJBA - 8002168-65.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
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29/12/2023 04:26
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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29/12/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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15/12/2023 15:45
Baixa Definitiva
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15/12/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002168-65.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Autor: Patricia Meila Oliveira De Araujo Rios Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8002168-65.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor devido, tendo a parte autora manifestado-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição.
Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
16/11/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:17
Desentranhado o documento
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14/11/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA MEILA OLIVEIRA DE ARAUJO RIOS em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de PATRICIA MEILA OLIVEIRA DE ARAUJO RIOS em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de PATRICIA MEILA OLIVEIRA DE ARAUJO RIOS em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002168-65.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Autor: Patricia Meila Oliveira De Araujo Rios Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002168-65.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: PATRICIA MEILA OLIVEIRA DE ARAUJO RIOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA intentada por PATRICIA MEILA OLIVEIRA DE ARAUJO RIOS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de anuidade de cartão de crédito, que não autorizou.
Pleiteia devolução, em dobro, de valores pagos a tal título e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o resumo do essencial.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Não é caso de declaração de decadência, porquanto se trata de contrato de empréstimo com prestações de trato sucessivo, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão.
Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que já se encontram na fase de julgamento.
Também não é caso de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, pois referida peça preenche todos os requisitos previsto no NCPC.
Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam a cobrança de anuidade, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Sobre o tema (anuidade, inclusive de cartões para uso restrito à mesma rede), trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL, que permite a cobrança de anuidade desde que informada/explicitada ao cliente de forma prévia: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Serviços diferenciados (...) Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (…) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; (destaques acrescentados) A exigência de informação prévia ao consumidor também é feita pelos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O cerne da questão gira em torno de cobrança de anuidade de cartão de crédito vinculado a estabelecimento, cuja cobrança não foi previamente informada e autorizada pelo consumidor.
Seria imprescindível a ciência ao consumidor acerca de tal cobrança, sob o prisma de incidir em ausência de prévia e extensiva informação ao consumidor, prática que se reveste de abusividade.
Caberia a empresa demandada comprovar a ciência inequívoca do consumidor, mas não o fez.
Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Não existe qualquer indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento.
Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas.
A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial em situação semelhante: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO EM CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 14 DO CDC.
O RÉU NÃO ANEXOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DO SERVIÇO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REFORMA.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA.
QUINTA TURMA RECURSAL.
Classe: Recurso Inominado.
Número do Processo: 0000449-96.2019.8.05.0059.
Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA.
Publicado em: 13/09/2019) Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme comprova os extratos bancários anexados no ID. 391122645 – Pág. 20, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
11/09/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 20:47
Expedição de citação.
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06/09/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/09/2023 12:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 18:58
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 22:57
Expedição de citação.
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12/06/2023 22:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/09/2023 12:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/06/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 00:06
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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