TJBA - 8022116-62.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:28
Baixa Definitiva
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24/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA em 06/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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26/09/2023 17:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:00
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8022116-62.2019.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Diva Madureira Rodrigues Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722) Requerente: Delza Rodrigues Ventura Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722) Requerente: Dinalva Madureira Rodrigues Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722) Requerente: Divaldo Madureira Rodrigues Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722) Requerido: Divana Madureira Rodrigues Terceiro Interessado: Eliene Batista Dos Santos Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Terceiro Interessado: Gabriel Dos Santos Santana Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8022116-62.2019.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha] AUTOR:DIVA MADUREIRA RODRIGUES e outros (3) RÉU: DIVANA MADUREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de inventário, posteriormente convertido em Arrolamento Comum dos bens deixados pela falecida DIVANA MADUREIRA RODRIGUES, sendo inventariante, GABRIEL DOS SANTOS SANTANA.
O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência do Inventariante, pois, intimado para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante Decisão de ID nº 392289846, o Inventariante, não cumpriu a adequadamente a determinação deste Juízo, e lhe foi concedido novo prazo para cuprimento integral da determinação anterior, através do despacho de ID nº 399636495, sob pena de extinção.
Devidamente intimado o Inventariante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, não demonstrando interesse no desate do mérito.
Sucintamente relatados, fundamento e decido.
A presente ação vem se arrastando por mais de 04 (quatro) anos.
Na hipótese, entendo que é necessário o desprendimento de antigos conceitos para se analisar a questão à luz das atuais necessidades do Judiciário, em âmbito nacional, e da legislação hodierna.
O Poder Judiciário tem sido alvo de infindáveis ataques por causa da “morosidade”.
Dispõe o recém inserido inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: ”a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já há lei facultando a realização de inventários e arrolamentos por ofícios extrajudiciais, justamente para atender à garantia constitucional em questão.
Vivemos uma realidade em que é necessário que os operadores do direito, notadamente os magistrados, procurem dar efetividade à celeridade processual, prerrogativa conferida a todo cidadão.
A vedação à extinção dos processos de inventário e arrolamento sem julgamento de mérito não tem lugar no panorama atual.
Não pode o Poder Judiciário ficar à mercê da vontade das partes por tempo indeterminado, abarrotando os Cartórios com processos paralisados, sem que possa o juiz da causa dar o impulso processual adequado para chegar à sua extinção, em atendimento ao que determina o art. 2º, in fine, do novo Código de Processo Civil: "Art. 2º.
O processo civil começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.". É sabido que alguns têm sustentando a impossibilidade de extinção do inventário pela inércia.
Com devida vênia, não parece, a esta magistrada, que tal entendimento encontre eco na legislação de regência ou tão pouco se adeque às necessidades reais da sociedade.
Pois bem, os processos de inventário e arrolamento, que não demorariam mais que noventa dias, desde que apresentada toda a documentação exigida por lei, por desídia dos interessados, têm sido os mais demorados. É muito comum se encontrar processos de inventário e arrolamento com décadas de tramitação, mantendo-se ativos em virtude do supra mencionado entendimento, que, repita-se, não parece corresponder aos anseios de transparência e agilidade da coletividade na atual conjuntura.
A ausência de interesse da parte requerente deve levar à extinção do feito.
A Lei não vedou a extinção dos processos de inventário ou arrolamento, sem julgamento de mérito. É o que se depreende da leitura do art. 668, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
E mais, a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).
Merece registro que, extinta a ação ajuizada, outra pode ser intentada perante o mesmo Juízo, acaso haja interesse.
Na hipótese, a extinção visa evitar que o Cartório envide esforços na resolução de processos que seus autores e, portanto, maiores interessados, nada fazem para impulsionar o deslinde.
Por corolário lógico, tal esforço em prosseguir com fólios sem o compromisso da parte Autora, aliado a escassez de pessoal e a enorme demanda desta Serventia, atrapalha o manuseio dos demais autos, e contribui para o achincalhamento do órgão judicante, pois a inércia e o descaso das partes são vistos como “morosidade do Judiciário”.
Por derradeiro, convém esclarecer que, decorridos muitos anos desde a morte do de cujus, os bens deixados podem, até, terem sido objetos de uma das espécies de prescrição aquisitiva.
Destarte, forte nos arts. 668, inciso II, combinados com o artigo 485, inciso III e IV, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação de inventário, sem exame do mérito.
Condeno o Inventariante ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar o Inventariante ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência de litígio.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-BA, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:08
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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30/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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29/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 22:46
Conclusos para despacho
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15/07/2023 08:05
Decorrido prazo de FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA em 15/06/2023 23:59.
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12/07/2023 05:33
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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27/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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09/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/06/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 17:55
Outras Decisões
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02/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:00
Processo Desarquivado
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01/09/2022 11:54
Arquivado Provisoramente
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17/06/2022 03:15
Decorrido prazo de FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:34
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 02:33
Decorrido prazo de DIVALDO MADUREIRA RODRIGUES em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 02:33
Decorrido prazo de DINALVA MADUREIRA RODRIGUES em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 02:33
Decorrido prazo de DIVA MADUREIRA RODRIGUES em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 02:33
Decorrido prazo de DELZA RODRIGUES VENTURA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:53
Decorrido prazo de DIVANA MADUREIRA RODRIGUES em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 17:15
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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08/02/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2022 15:52
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 01:21
Decorrido prazo de DIVA MADUREIRA RODRIGUES em 09/12/2020 23:59.
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28/06/2021 01:21
Decorrido prazo de DELZA RODRIGUES VENTURA em 09/12/2020 23:59.
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28/06/2021 01:21
Decorrido prazo de DINALVA MADUREIRA RODRIGUES em 09/12/2020 23:59.
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28/06/2021 01:21
Decorrido prazo de DIVALDO MADUREIRA RODRIGUES em 09/12/2020 23:59.
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27/06/2021 15:42
Publicado Decisão em 17/11/2020.
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27/06/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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13/02/2021 01:31
Decorrido prazo de FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 06:04
Decorrido prazo de DIVANA MADUREIRA RODRIGUES em 24/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 06:04
Decorrido prazo de DIVALDO MADUREIRA RODRIGUES em 24/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 06:04
Decorrido prazo de DINALVA MADUREIRA RODRIGUES em 24/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 06:04
Decorrido prazo de DELZA RODRIGUES VENTURA em 24/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 06:04
Decorrido prazo de DIVA MADUREIRA RODRIGUES em 24/09/2020 23:59:59.
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25/01/2021 11:15
Publicado Intimação em 13/01/2021.
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12/01/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 08:38
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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20/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 19:37
Publicado Despacho em 26/08/2020.
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29/09/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 08:35
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/09/2020 22:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:01
Expedição de despacho via Sistema.
-
31/08/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:11
Conclusos para despacho
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31/08/2020 01:19
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
27/08/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 13:16
Expedição de Certidão via Sistema.
-
26/08/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 06:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 09:17
Decorrido prazo de DIVANA MADUREIRA RODRIGUES em 22/07/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 13:46
Expedição de Certidão via Sistema.
-
20/08/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:36
Conclusos para despacho
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23/07/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 04:13
Publicado Decisão em 29/06/2020.
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26/06/2020 12:29
Expedição de decisão via Sistema.
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26/06/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2020 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2020 08:37
Conclusos para decisão
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22/06/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:36
Publicado Despacho em 09/06/2020.
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07/06/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 09:15
Publicado Decisão em 03/06/2020.
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05/06/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 09:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/06/2020 02:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 01:10
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
25/05/2020 11:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
13/05/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 16:43
Conclusos para despacho
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18/03/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 08:42
Conclusos para decisão
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08/11/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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